TJDFT - 0761851-76.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 15:26
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0761851-76.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI SENTENÇA DE id nº 205331344 e 211188458, transcrito o respectivo dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter BRUNA GOMES PRANDINI à curatela total, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, declarando-a absolutamente incapaz, devendo a curatela ser exercida pelos REQUERENTES: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdfDeixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, visto que a interditanda não possui renda, bens ou crédito.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se à Anoreg, via sistema.
Comunique-se, ainda, à JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 25 de julho de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto) ” SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 18 de dezembro de 2024, Dra.
Indiara Arruda de Almeida Serra, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0761851-76.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI SENTENÇA DE id nº 205331344 e 211188458, transcrito o respectivo dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter BRUNA GOMES PRANDINI à curatela total, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, declarando-a absolutamente incapaz, devendo a curatela ser exercida pelos REQUERENTES: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdfDeixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, visto que a interditanda não possui renda, bens ou crédito.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se à Anoreg, via sistema.
Comunique-se, ainda, à JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 25 de julho de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto) ” SEDE DESTE JUÍZO: Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE aos 18 de dezembro de 2024, Dra.
Indiara Arruda de Almeida Serra, MMa.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Eu, Flavia Araújo da silva Rorato, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 04:34
Expedição de Edital.
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12/12/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:33
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:38
Expedição de Edital.
-
25/11/2024 08:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL GOMES PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULA GOMES PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL GOMES PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULA GOMES PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI em 15/10/2024 23:59.
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29/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0761851-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os requerentes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 205331344, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (ID 208973825).
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois a curatela restrita aos aspectos negociais e patrimoniais, de fato, não basta no caso concreto, conforme a avaliação pericial de ID 195268376, a qual assim concluiu: "a Senhora Bruna Gomes Prandini é portadora de deficiência intelectual com limitações no discernimento perante os atos complexos de vida privada e o atos complexos de vida civil, em especial aqueles que envolvem o entendimento e o manejo de bens.
Portanto, há necessidade de supervisão constante dos familiares e de profissionais e indicação do suporte de um curador".
Em consequência, a despeito de o art. 1.772 do Código Civil prever que o juiz deve estabelecer os limites da curatela, verifica-se, no presente caso, que a interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa, nem administrar os seus bens, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil.
Assim, no caso dos autos, entendo que a interditanda deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que a curadora nomeada deverá representá-la em todos os atos da vida civil, eis que a conclusão inafastável é de que a hipótese em exame é de interdição total.
Por fim, destaque-se que, na manifestação de ID 208973825, o Ministério Público oficiou pelo provimento dos embargos, destacando ser "imprescindível que os efeitos da r. sentença sejam excepcionalmente ampliados para incluir todos os atos da vida civil, decretando a interdição plena da requerida, em consonância com a conclusão atingida pelo laudo pericial, até porque, como visto, o objetivo principal do manejo dos embargos é oportunizar o requerimento, pela curatelada, de concessão de cidadania italiana para esta (o que certamente lhe trará benefícios), o que, de fato, pode vir a ser comprometido/inviabilizado em caso da manutenção da r. sentença nos exatos termos redigidos".
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da r. sentença de modo a complementar a fundamentação, nos termos acima expostos, e estabelecer que a curatela não se limitará apenas aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, sendo certo que o dispositivo da sentença de ID 2053531344 passa a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI à curatela total, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, declarando-a absolutamente incapaz, devendo a curatela ser exercida pelos REQUERENTES: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI." Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
I.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0761851-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, observado o prazo em dobro da Defensoria.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de representação
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/07/2024 03:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 05:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0761851-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação em regime de segredo de justiça, uma vez que os documentos a serem anexados aos autos não se encontram inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Quanto ao pedido de prazo suplementar, indefiro, tendo em vista que o prazo inicialmente concedido aos autores estende-se até 18/07/2023.
Aos autores para cumprimento integral da decisão de ID 201797812.
Após, ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:29
Outras decisões
-
01/07/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:31
Outras decisões
-
17/06/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/02/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 02:49
Publicado Ata em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/02/2024 05:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0761851-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
21/02/2024 16:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0761851-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI, ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI, PAULA GOMES PRANDINI, DANIEL GOMES PRANDINI REQUERIDO: BRUNA GOMES PRANDINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do mandado não cumprido, no prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:33
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI - CPF: *93.***.*93-49 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:03
Outras decisões
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIEL GOMES PRANDINI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ARIEDNA GOMES DE CARVALHO PRANDINI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CELSO RICARDO MARTINS PRANDINI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULA GOMES PRANDINI em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:18
Declarada incompetência
-
13/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
08/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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