TJDFT - 0705435-06.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARLENE DE AMORIM OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ADEIJAR CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705435-06.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEIJAR CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARLENE DE AMORIM OLIVEIRA REQUERIDO: MANUELLA DE CAMPOS ANTON SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por ADEIJAR CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR e MARLENE DE AMORIM OLIVEIRA em desfavor de MANUELLA DE CAMPOS ANTON e THOMAS MICHAEL ANTON.
Para tanto, alegam que “firmaram em 11 de dezembro de 1.989, com os Outorgantes e Promitentes Vendedores ALFONS FRANZ ANTON e IRMA ANTON, 01 (um) Contrato Particular de Compra e Venda, pela aquisição de tão somente 4.078,04m2 equivalente 20,390% da área maior de 20.000,00m2, do imóvel constituído pelo Lote 07 do Conjunto 508, do Setor MSPW/SUL, o qual tem suas medidas de limites e confrontações, como sendo 100,00m pela frente e fundos; e 200,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja, a área total de 20.000,00m2, formando uma figura regular e limitando-se com os lotes ns. 06 e 08 do mesmo conjunto; e a casa residencial nele edificada, com a área total construída de 194,00m2, conforme Escritura Particular de Compra e Venda, lavrada às fls. 13v, do livro 208, em 21.01.80, no Cartório do 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirante/DF e Registrada sob o n.
R-3, Matrícula n. 22, 828 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando ajustado entre as partes que os Autores pagariam pelo Imóvel o valor de NCz$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil cruzados novos), em duas parcelas.
Inobstante o pagamento do valor Integral do Contrato de Compra e Venda do Imóvel objeto da presente Lide, não foi possível realizar a Escritura do Imóvel, visto que a Outorgante e Promitente Vendedora IRMA ANTON, veio a falecer no dia 30 de novembro de 1997, deixando o viúvo Outorgante e Promitente Vendedor ALFONS FRANZ ANTON e 02 (dois) filhos, GUNTHER ANTON e THOMAS MICHAEL ANTON.
Após iniciado o Processo de Inventário da de cujus Outorgante e Promitente Vendedora IRMA ANTON, (Processo:2014.01.1.117519-9), faleceu também o Outorgante e Promitente Vendedor ALFONS FRANZ ANTON, em 15 de outubro de 2008, que já era viúvo e deixando 02 (dois) filhos herdeiros GUNTHER ANTON e THOMAS MICHAEL ANTON.
Porém, em 28 de outubro de 2011, faleceu o herdeiro GUNTHER ANTON, que era divorciado, deixando todavia a Requerida MANUELLA DE CAMPOS ANTON, como sendo sua Única Herdeira por Representação.
Acontece que, o Processo de Inventário dos Outorgantes e Promitentes Vendedores, foi Julgado Extinto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.” Dessa forma, pretendem compelir os herdeiros dos vendedores a outorgar escritura pública de compra e venda da Cota parte do Imóvel transacionado de tão somente 4.078,04m2 ou seja 20,390% da área maior de 20.000,00m2, do Imóvel constituído pelo Lote 07 do Conjunto 508, Setor MSPW/SUL, lavrada ás fls. 13v, do livro 208, em 21.01.80, no Cartório do 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirante/DF e Registrada sob o n.
R-3, Matrícula n. 22, 828 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor dos autores.
Houve determinação de duas emendas à inicial para esclarecer a legitimidade passiva, bem como se manifestarem quanto à coisa julgada com os processos de n. 0700068-35.2022.8.07.0011 e 0001159-85.2014.8.07.0011 e quanto ao desmembramento formal do lote. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Nos autos do feito nº 0001159-85.2014.8.07.0011, o qual tramitou perante este juízo, foi proferido julgamento de improcedência do pedido de adjudicação compulsória formulado pelo autor ADEIJAR CARGOSO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no mesmo contrato.
Já nos autos de n. 0700068-35.2022.8.07.0011, tendo as mesmas partes e correlação de pedidos, o feito foi extinto sem resolução do mérito com fundamento na coisa julgada.
Agora, pela terceira vez, os autores ajuizaram nova ação, tendo a mesma causa de pedir e correlação de pedidos, ou seja, pretendem compelir os herdeiros dos vendedores a promover o registro da escritura pública.
Ocorre que a pretensão dos autores tem por objeto a promoção de um registro imobiliário para a transmissão de propriedade de fração de terreno, quando inexistente o prévio desmembramento formal do lote, observado todos os requisitos previstos nos artigos 2º, §2º; 10; 12 e 18 da Lei nº. 6.766/1979, uma vez que, apesar de existir escritura pública, ela não foi registrada e pelo que consta dos autos sequer há desmembramento prévio do lote, precedido de registro do plano.
Assim, a pretensão dos autores não pode ser chancelada com a pretensa ação, isso porque, para que haja registro da escritura pública, antes deve ser realizado o desmembramento do lote, mediante processo administrativo dos órgãos do GDF, sob pena de se chancelar o parcelamento irregular do solo urbano que, aliás, é crime previsto no artigo 50 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Nesse contexto, evidencia-se a coisa julgada que impede invocar-se novamente a alegação já afastada, nos exatos termos do art. 508 do CPC, Por fim, é evidente que os autores têm pleno conhecimento da controvérsia fática e jurídica que permeia a questão do imóvel, tendo ajuizada a terceira ação com o mesmo objeto, sendo que as duas anteriores já foram extintas pelo juízo, com fundamento didático quanto a impossibilidade de acolhimento da petição.
Dessa forma, tenho que os autores violaram seus deveres processuais, em especial, ao formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, manobra esta que deve ser veementemente reprimida, com a imposição de ulta por litgância de má-fé, no percentual de 1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
III - Dispositivo Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e com suporte no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito.
Condeno os autos em multa por litigância de má fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertido aos cofres públicos.
Sem custas pois não houve diligências, sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ADEIJAR CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/11/2023 08:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ADEIJAR CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MARLENE DE AMORIM OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2023 07:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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