TJDFT - 0700522-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA GOMES GUIMARAES em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700522-85.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de arrolamento sumário proposto por Eliana Gomes Guimarães e Bruno Gomes Villa Nova Guimarães, em decorrência do falecimento de Edilson Santana Guimarães.
O processo estava suspenso aguardando decisão em eventual ação de insolvência civil do espólio no juízo competente (ID 186172739.
Na petição de ID 202262607, a inventariante comprovou que obteve a declaração de insolvência civil, conforme sentença juntada no ID 202262612 e certidão de trânsito em julgado no ID 204195503, e requereu a prolação da sentença, para fins de resguardar a meação da viúva.
Vista à Fazenda Pública, esta informou que adotará as providências relativas à habilitação de seus créditos tão logo intimada da referida sentença (ID 207873681). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Fundamentação O inventário é o procedimento pelo qual é identificado e avaliado o patrimônio do autor da herança (bens, direitos e obrigações), para, após o seu devido trâmite, proceder-se à partilha entre os herdeiros.
Caso o valor dos bens e direitos do espólio não superem o valor das dívidas e obrigações, carecem os sucessores de interesse processual, considerando que, ao final, não haverá o que ser partilhado (art. 1.997 do Código Civil).
No caso, a sentença prolatada nos autos n. 0702175-69.2024.8.07.0015 declarou a insolvência civil do ESPÓLIO DE EDILSON SANTANA GUIMARAES, CPF *49.***.*53-00 (ID 202262612), ou seja, a insuficiência dos bens do falecido para atender aos créditos exigíveis.
Assim, a extinção do presente feito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, sendo que eventual meação da viúva deverá ser defendida e reconhecida na via adequada.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2.
A medida exige a inexistência de bens a inventariar.
Precedente desta eg.
Corte. 3.
Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5.
No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1637811, 07239806220208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700522-85.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto por Eliana Gomes Guimarães e Bruno Gomes Villa Nova Guimarães, em decorrência do falecimento de Edilson Santana Guimarães.
Preliminarmente, reporto-me ao relatório da Decisão de ID 161832394.
Plano de partilha apresentado em ID 168377694.
A Fazenda Pública do DF noticiou a existência de débitos (ID 175588708), posteriormente quitados, conforme Certidões anexas à Petição de ID 176702855.
Ato seguinte, a Fazenda Pública se manifestou em ID 183157569, pugnando por nova vista após a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO, O inventário visa apuração do patrimônio que ficou com a morte do de cujus, precedendo-se, depois, a sua divisão entre os herdeiros.
Desse modo, pressupõe-se a existência de bens em nome do autor da herança e que eles sejam suficientes para saldar os possíveis débitos do espólio.
No presente caso, contudo, verifica-se que o passivo supera o ativo, não sendo possível, portanto, a partilha, nos termos do 1.792 do Código Civil.
Tal conclusão é válida ainda que não tivesse ocorrido a exclusão do automóvel objeto da execução de título extrajudicial n.
PJe 0034216-55.2010.4.01.3400, movida pela Caixa Econômica Federal em face do falecido, em que foi determinada a restrição de transferência do veículo, bastando somar o valor declarado do automóvel ao montante dos bens e comparar com o valor das dívidas.
Nesse contexto, existindo dívidas deixadas pelo falecido e havendo evidências de que elas superam, em muito, o valor dos bens, a busca judicial pela declaração de insolvência do espólio é providência necessária, antecedente e condicional da partilha no inventário (art. 618, VIII, do CPC).
Assim, deverá a inventariante requerer a declaração de insolvência civil do espólio (artigos 753, III, e 759, do CPC/1973 c/c art. 1.052 do CPC/2015) junto ao Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Com efeito, trata-se de questão complexa, que demanda a instauração de concurso de credores junto ao juízo universal de insolvência, com intimação dos interessados, dependendo ainda de outras provas a respeito da natureza e da preferência dos créditos exigidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DECLARADAS MAIOR QUE O PATRIMÔNIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
POSSIBLIDADE.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. 1. É ilegítima a partilha quando a dívida do espólio é superior ao valor dos bens deixados pelo falecido (CC/2002 1.792), devendo ser suspenso o processo de inventário, pelo prazo de 01 ano (313 V "a" e § 4º), até decisão em eventual ação de insolvência civil. 2.
Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1388066, 07002674320208070006, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso V, alínea “a”, e § 4º, do CPC, suspendo o curso deste processo por 1 (um) ano, a fim de aguardar decisão em eventual ação de insolvência civil do espólio no juízo competente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIANA GOMES GUIMARAES em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:49
Deferido o pedido de ELIANA GOMES GUIMARAES - CPF: *14.***.*90-15 (INVENTARIANTE).
-
07/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:41
Indeferido o pedido de ELIANA GOMES GUIMARAES - CPF: *14.***.*90-15 (INVENTARIANTE) e BRUNO GOMES VILLA NOVA GUIMARAES - CPF: *34.***.*92-88 (HERDEIRO)
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03/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIANA GOMES GUIMARAES em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:52
Deferido o pedido de ELIANA GOMES GUIMARAES - CPF: *14.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
10/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/03/2022 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
26/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/01/2022 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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