TJDFT - 0704727-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704727-49.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:42:35.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 08:21
Recebidos os autos
-
31/12/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:24
Outras decisões
-
29/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704727-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:22
Outras decisões
-
23/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704727-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar as manifestações de ID 211175617 e ID 211226000, aguarde-se o retorno do expediente de ID 209800408.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:11
Outras decisões
-
16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:51
Outras decisões
-
02/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:07
Outras decisões
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704727-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o alegado no petitório de ID 208822388.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:02
Outras decisões
-
27/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:24
Outras decisões
-
08/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:17
Outras decisões
-
02/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARLON DOS SANTOS ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704727-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o efeito suspensivo concedido ao AGI n. 0712634-79.2024.8.07.0000 (ID 191524780), aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704727-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:12:11.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
20/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704727-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: MARLON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MAG LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em desfavor de MARLON DOS SANTOS ARAUJO, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 186206134) e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ofertada caução pelo credor/agravado correspondente a três meses de aluguel e encontrando-se o contrato de locação destituído de garantia, não se vislumbra irregularidade quanto ao deferimento da medida prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a fim de determinar a desocupação do imóvel, em observância à lei de regência.
Agravo de instrumento desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (Acórdão n.1033695, 07028099120168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Cite-se a requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 15% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: MARLON DOS SANTOS ARAUJO Endereço: SAUS Quadra 5 Bloco N Lote 2, 1004, SAUS, quadra 5, bloco N, lote 2, apart 1004 Edifíc, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-913 BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:56:54.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186203479 Petição Inicial Petição Inicial 24020815065093400000170451107 186203482 MAG - 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADA JCDF Documento de Comprovação 24020815065165400000170451110 186203483 PROCURAÇÃO - MAG Procuração/Substabelecimento 24020815065230300000170451111 186203484 CNH-e Documento de Comprovação 24020815065269100000170451112 186203486 COMPROVANTE IPTU E CONDOMINIO Documento de Comprovação 24020815065327000000170451114 186203487 COND Documento de Comprovação 24020815065366300000170451115 186203488 COND 2 Documento de Comprovação 24020815065401600000170451116 186203489 COND 3 Documento de Comprovação 24020815065444900000170451117 186203490 COND 4 Documento de Comprovação 24020815065494500000170451118 186203492 CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24020815065544000000170451120 186203493 IPTU 2023 Documento de Comprovação 24020815065631600000170451121 186206105 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24020815065674300000170451133 186206133 Petição Petição 24020815173191100000170452860 186206134 CONTRATO Documento de Comprovação 24020815173252600000170452861 -
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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