TJDFT - 0011787-28.1998.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
29.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID 167638529, formulado pela Curadoria Especial, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 30.
Decreto a revelia da segunda parte executada (Helcio Cordova de Castro), bem como da terceira parte executada (Lindalva de Araujo Cunha) .
Cadastre-se. 31.
Como dito em linhas volvidas, este Juízo já determinou a suspensão de eventuais atos para expropriação dos bens imóveis: - de matrícula 3817, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, situado na QNO 8, Bloco A, Lote 2, Ceilândia, Brasília - DF (item 5, "c", desta decisão), nos autos da ação de embargos de terceiro, proposta por Carlos Cordeiro Neto em desfavor do Distrito Federal, PJe 0749360-71.2022.8.07.0016 (ID 186388389); e - matrícula 143385, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF, situado na QNE 11, Lote 28, Taguatinga, Brasília - DF (item 5, "b", desta decisão), nos autos da ação de embargos de terceiro, proposta por Bruno Nunes de Almeida em desfavor do Distrito Federal, PJe 0709470-91.2023.8.07.0016 (ID 158128841). 32.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do feito. 33.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
18/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:15
Outras decisões
-
17/07/2024 18:15
Decretada a revelia
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17/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HELCIO CORDOVA DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AUTO PECAS TEM TUDO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749360-71.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: CARLOS CORDEIRO NETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0011787-28.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: AUTO PECAS TEM TUDO LTDA – ME e outros DECISÃO ETCiv nº 0749360-71.2022.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS CORDEIRO NETO, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0011787-28.1998.8.07.0001.
Alega o Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel comercial de Matrícula 3817, registrado no 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: QNO 08, Bloco A, Lote 02, Ceilândia - DF, sob o argumento de que o bem foi alienado pelo Executado HELCIO CORDOVA DE CASTRO muito antes da data de inscrição do débito em dívida ativa (10/03/1998), a despeito do registro de transferência ter ocorrido em 03/11/2005.
Aduz que o bem foi alienado inicialmente via procuração, o que ocasionou diversos substabelecimentos, até chegar ao Sr.
PAULO SERGIO CORDEIRO DA SILVA, o qual procedeu à venda ao ora Embargante.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida dos Executados, haja vista que o adquiriu de modo oneroso e de boa-fé.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel.
O Embargante apresentou Emenda à Inicial nos ID’s 142052311 e 166916393. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 166920999 e 166921000).
Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 3817, registrado no 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: QNO 08, Bloco A, Lote 02, Ceilândia - DF.
INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0011787-28.1998.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 3817, registrado no 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: QNO 08, Bloco A, Lote 02, Ceilândia - DF.
O terceiro interessado CARLOS CORDEIRO NETO se apôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0749360-71.2022.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0749360-71.2022.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 3817, registrado no 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: QNO 08, Bloco A, Lote 02, Ceilândia - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Após, retornem os autos conclusos para análise das petições de ID's 167638529 e 183026609.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/02/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:41
Outras decisões
-
09/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:14
Nomeado curador
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13/05/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/05/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 23:55
Decorrido prazo de HELIO DIAS BALBINO em 13/12/2022 23:59.
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13/05/2023 23:54
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
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10/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 23:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SILVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS CORDEIRO NETO em 02/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2022 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2022 17:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 07:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2021 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
13/08/2021 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 18:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de HELCIO CORDOVA DE CASTRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de AUTO PECAS TEM TUDO LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:06
Declarada incompetência
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28/04/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de HELCIO CORDOVA DE CASTRO em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de AUTO PECAS TEM TUDO LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
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11/07/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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