TJDFT - 0731706-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731706-37.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA – EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0733939-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Processo: 0731706-37.2023.8.07.0016 Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA – EPP, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por duas oportunidades (ID 164819614 e 176093404), foi determinado à Embargante que procedesse a emenda à inicial, contudo, o movimento registrado na data de 23/11/2023 consignou que a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme art. 321, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ora.
O(a) autor(a), devidamente intimado(a) por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida, não obstante as duas oportunidades que lhe foram facultadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas pelo(a) Embargante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a Embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
DECISÃO Processo: 0733939-41.2022.8.07.0016 Considerando-se que a Executada, intimada por publicação acerca da penhora parcial efetivada no ID 144048671 (vide movimento registrado na data de 21/06/2023), quedou-se silente, sendo certo que os Embargos à Execução Fiscal em epígrafe foram extintos, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que os valores penhorados nos autos, com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via Sistema PIX para a conta de titularidade da Fazenda Pública, cujos dados, como "chave PIX", se encontram armazenados em pasta própria do Cartório do Juízo.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da Fazenda Pública.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP – CNPJ: 10.***.***/0001-30 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PABAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 12.798,40 DATA DO BLOQUEIO: 07/06/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000015151356 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/06/2023 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: ITAU UNIBANCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 6.702,28 DATA DO BLOQUEIO: 07/06/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000015151364 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/06/2023 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 18.557,51 DATA DO BLOQUEIO: 07/06/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000015151372 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/06/2023 Após, intime-se a Fazenda Pública para abater o valor da transferência acima da(s) CDA(s) exequenda(s), apresentando-se a respectiva tela do SITAF atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
No mesmo prazo acima anotado, deverá o Exequente promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MGN SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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10/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/07/2023 01:50
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/06/2023 20:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2023 19:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/06/2023 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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