TJDFT - 0748169-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE MAIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPACO BRASILIA COWORKING LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO.
ART. 774 CPC.
DANO E ELEMENTO SUBJETIVO.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE MEIOS ARTIFICIOSOS OU RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA.
MULTA AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As condutas do executado que podem ser consideradas atentatórias encontram-se discriminadas no art. 774 do Código, e podem ensejar a incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo artigo. 2.
Há controvérsia quanto à necessidade de verificação de elemento subjetivo na conduta do executado para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.
De um lado, há corrente que aponta que o elemento subjetivo não é exigido para a caracterização do ilícito e imposição da multa existindo estudos que sinalizam ser obrigatória a presença de culpa ou dolo apenas na hipótese do inciso II do art. 774 em razão dos termos “maliciosamente”, “ardis” e “artificiosos”. 4.
Por outro lado, há corrente que defende a imprescindibilidade de o executado agir com dolo ou culpa para que incorra na prática atentatória e receba a sanção prevista em lei. 5.
Essa posição é adotada pelo STJ, que em mais de uma ocasião entendeu que “...a simples inércia na indicação de bens à penhora, sem demonstração de dolo ou culpa grave na conduta da parte executada, com o intuito de dificultar a prestação jurisdicional, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça” (AREsp 1.897.063/RJ).
Essa é a compreensão do TJDFT e da 6ª Turma Cível. 6.
Na hipótese, a atenta análise do andamento processual demonstra que o elemento subjetivo (dolo) não restou demonstrado pelas circunstâncias do caso não havendo nos autos qualquer elemento que que possa ser interpretado como ardiloso ou mal-intencionado tampouco que indique a utilização de meios artificiosos ou qualquer forma de resistência ilegítima que caracterize a malícia necessária para a configuração do ato atentatório. 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. -
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE MAIS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de ESPACO BRASILIA COWORKING LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de ESPACO BRASILIA COWORKING LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748169-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPACO BRASILIA COWORKING LTDA AGRAVADO: REDE MAIS LTDA D E S P A C H O Vistos e etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESPAÇO BRASÍLIA COWORKING LTDA, (demandado) conta decisão proferida pelo il.
Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por REDE MAIS LTDA, processo n. 0710004-17.2022.8.07.0001, na qual aplicou-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos dos artigos 774, incisos II e V, do CPC (ID 174260606 da origem).
O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 6ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com data de abertura designada para o dia 28/02/2024, conforme certidão de ID 55390327.
Na petição juntada ao ID 55528688, o agravado requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e a inclusão em sessão de julgamento presencial a fim de realizar de sustentação oral.
Conforme disposto no art. 937, VIII, do CPC, a sustentação oral somente é cabível no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou de evidência, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a finalidade do pedido de retirada da pauta virtual é tão somente para fins de sustentação oral, indefiro o pedido tendo em vista que não é cabível sustentação oral no caso dos presentes autos, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPACO BRASILIA COWORKING LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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