TJDFT - 0745791-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, no curso de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 408), estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
A Súmula 519 do STJ reforça o entendimento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, entendimento aplicável também ao cumprimento provisório de sentença.
O Código de Processo Civil impõe a observância obrigatória de precedentes vinculantes, como os recursos especiais repetitivos e as súmulas, conforme os artigos 926 e 927, incisos III e IV, visando à preservação da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença não autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os precedentes vinculantes, como recursos repetitivos e súmulas do STJ, devem ser observados, nos termos dos artigos 926 e 927, III e IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 521, I; 926; 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema 408); STJ, Súmula 519; STJ, REsp 1.859.220/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.06.2020. -
03/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de CRISTIANO NICOLAI - CPF: *65.***.*94-20 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0745791-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI AGRAVADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS, RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA DECISÃO Verifica-se que houve impugnação específica da decisão em que os agravantes/executados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a rejeição da impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial (0013381-47.2016.8.07.0001).
A questão envolvendo honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de sorte que não se identifica perda do objeto do presente recurso, conforme reiterado pelo agravado na petição de ID 67019429.
Necessária, portanto, cognição exauriente sobre o mérito do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Antes, porém, manifeste-se o agravado, em atenção aos arts. 9º, 10 e 927, § 1º, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Int.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:39
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/11/2024 15:01
Outras Decisões
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0745791-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI AGRAVADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS, RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA DESPACHO Aos agravantes, para informar se já houve o julgamento do AResp. n. 2.500.419/DF, objeto do despacho de ID 56457333.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
31/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO NICOLAI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA NICOLAI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0745791-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE APARECIDA NICOLAI, CRISTIANO NICOLAI AGRAVADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E AS, RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, JULIANA ZUBA DE ABREU E LIMA DESPACHO Manifeste-se a agravante sobre a diligência de ID 55548494, informando o endereço correto da agravada, para a devida intimação.
Int.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
11/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/02/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 13:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/10/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/10/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/10/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/10/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
-
24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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