TJDFT - 0724398-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CAVALCANTI DE ARRUDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724398-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA EMILIA CAVALCANTI DE ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 07/08/2025, conforme certidão de ID. 245631902, fl. 39.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Observe, na ocasião, a tramitação do cumprimento provisório de sentença n. 0742271-08.2023.8.07.0001 Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 08/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:58
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CAVALCANTI DE ARRUDA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:40
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:07
Outras decisões
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03/02/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 07:46
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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02/01/2023 14:48
Recebidos os autos
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02/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 17:37
Recebidos os autos
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04/07/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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