TJDFT - 0719356-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
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16/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719356-65.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO ZAMPERLINI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÁLCULO.
HOMOLOGAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PARÂMETROS DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELO PERITO.
As alegações do agravante relativas ao cômputo da correção monetária e dos juros de mora não correspondem à realidade processual, uma vez que os parâmetros pleiteados foram devidamente observados pelo perito contábil.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 397 e 398, ambos do Código Civil, sob o argumento de que os juros moratórios devem ser calculados a partir da data do evento danoso.
Defende que a correção monetária utilizada para fins de atualização do débito não se deu de forma plena mediante a incidência dos expurgos inflacionários posteriores.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados da Corte Superior.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHES, OAB/DF 67961.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) Melhor sorte não colhe o apelo em relação em relação à alegada ofensa aos artigos 397 e 398, ambos do Código Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: Diversamente do que afirma o agravante, a tabela 1 do laudo complementar id 119734995, inserta nos autos principais, comprova que o perito contabilizou os percentuais de correção monetária dos expurgos inflacionários referentes aos meses de abril (44,80%), maio (7,87%) e julho (12,92%) de 1990 e de fevereiro (21,87%) de 1991, tal como pleiteado pelo agravante.
De igual modo, com relação aos juros moratórios, a perícia considerou como termo inicial a data do evento danoso – abril de 1990 –, conforme tabela 2 do laudo complementar id 119734995 – autos principais.
Destarte, verifica-se que as alegações recursais estão dissociadas da realidade processual, uma vez que os parâmetros pleiteados foram devidamente observados pelo perito contábil, dispensando-se maiores considerações (ID 51914079).
Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
23/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recurso Especial não admitido
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08/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719356-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANTONIO ZAMPERLINI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANTONIO ZAMPERLINI para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos declaratórios.
Ausência de vícios – CPC 1.022 – no acórdão. -
08/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:57
Conhecido o recurso de ANTONIO ZAMPERLINI - CPF: *35.***.*74-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/10/2023 19:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:18
Conhecido o recurso de ANTONIO ZAMPERLINI - CPF: *35.***.*74-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/06/2023 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO ZAMPERLINI - CPF: *35.***.*74-68 (AGRAVANTE) em 21/06/2023.
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19/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:37
Indefiro
-
29/05/2023 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/05/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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