TJDFT - 0714227-92.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:49
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GASTAO FERNANDES FILHO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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13/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PREUÍZOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, mas em virtude de não haver repasse de documentação hábil a realização da cessão pelo vendedor, inviável a condenação de obrigá-lo. 2.
A transferência de bem móvel opera-se por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil, o que evidencia que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, é responsável pelo pagamento das multas e impostos, no entanto, descabe o pedido de ressarcimento pelos prejuízos materiais em razão do autor não ter demonstrado o pagamento dos valores. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, sobretudo quando não lesam algum atributo da personalidade do indivíduo. 4.
A demora por parte do adquirente em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral, especialmente porque inexistiu prova de que inclusão na dívida ativa. 5.
Recurso não provido. -
08/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de GASTAO FERNANDES FILHO - CPF: *42.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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