TJDFT - 0004008-09.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0004008-09.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: ADRIANO DE SOUSA, intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado no processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
10/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Em vista da quitação do débito, extingo o processo de execução (CTN, art. 156, I).
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, posto que referidos valores já estavam incluídos como encargos da dívida (na CDA ou no parcelamento a que aderiu o devedor).
Condeno também a parte executada nas despesas processuais (iniciais e finais), se o caso.
Registro que a parte exequente (Distrito Federal) manifestou-se à ID 207663557 pela "(...) renuncia eventual prazo recursal, bem como a ciência da sentença de extinção da presente execução.".
Transitada em julgado, promova-se, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a retirada da indisponibilidade efetivada à ID 146358432 sobre o imóvel registrado na Matrícula n° 21.320 e localizado na cidade de Apucarana, Estado do Paraná - PR.
Caso necessário, oficie-se ao respectivo cartório de registro de imóveis (2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana - Estado do Paraná) para retirada da restrição (ID 146358432).
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
01/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0004008-09.2014.8.07.0018 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANO DE SOUSA DECISÃO De início, em relação ao requerimento de parcelamento e extinção do débito formulado no ID 155300052, tenho que este Juízo não possui os elementos para a análise do mesmo.
Ademais, a parte poderá formulá-lo por meio administrativo, cumprindo os requisitos necessários, nos termos informados na manifestação de ID 160596296, razão pela qual INDEFIRO o pedido do executado.
Em atenção ao requerimento fazendário de ID 160596296, urge frisar que o Sistema e-RIDF, anteriormente utilizado por este Juízo para o registro de penhora de imóveis foi desativado.
Atualmente, esta Vara passou a utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Assim, considerando que o novo sistema exige dados, como: percentual de penhora do imóvel e percentual do proprietário ou titular de direitos sobre o imóvel, retornem os autos à Procuradoria-Geral do DF, a fim de que o Exequente atenda às exigências em referência.
Na oportunidade, o Exequente deverá, também, indicar, de forma objetiva, se o pedido trata-se de penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos do bem (alienação fiduciária, hipoteca, etc.), informando os dados e endereço atualizado do credor fiduciário, ou hipotecário.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Cumprida a determinação acima, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2024 19:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:52
Indeferido o pedido de ADRIANO DE SOUSA - CPF: *32.***.*43-01 (EXECUTADO)
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06/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:38
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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03/05/2022 20:13
Recebidos os autos
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03/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/11/2021 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2021 21:02
Recebidos os autos
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17/11/2021 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2021 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2021 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 00:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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11/02/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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