TJDFT - 0742753-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:54
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Singularis Consultoria Ltda. e Rother Consultoria e Treinamento Ltda., contra a Cabangu Internet Ltda. e seus sócios Geovane José Vieira Martins e Diego Christian Damásio, através da qual pretendem a condenação das requeridas ao pagamento de remuneração devida pela intermediação em alienação de participação societária, bem como de multa pelo descumprimento de Contrato de Prestação de Serviços.
Narra a inicial que, 16/08/2021, as partes firmaram um contrato, com vigência inicial de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, visando à consultoria estratégica para captação de investidores, alienação de participação societária parcial ou total da Cabangu e assessoria em negociações com potenciais interessados.
Afirmam que o contrato estipulava remuneração de 6% do valor total da operação, caso fosse realizada com investidores captados pelas Requerentes.
Esclarecem que o contrato também previa exclusividade, estipulando o direito de receber essa remuneração mesmo após o término do contrato, por até 24 meses, caso a operação fosse realizada com um investidor aproximado pelas Requerentes.
Afirmam que realizaram diversas atividades, incluindo aproximação da investidora Conecta Minas Gerais Ltda. (Conecta), firmando NDA (Non-Disclosure Agreement), apenas deixando de prosseguir com a negociação pelo fato do Sr.
Geovane ter afirmado que estava negociando com outro investidor.
Alegam que, apesar de terem sido os responsáveis pela aproximação da investidora Conecta, sendo o primeiro contato através de seu parceiro Jamil, os Requeridos realizaram a operação societária com a Conecta sem a devida participação das Requerentes e, principalmente, sem o pagamento das remunerações contratuais previstas.
Afirmam que, devidamente notificados após a conclusão da operação, os Requeridos se recusaram a fornecer os documentos necessários para apurar o valor da operação e, consequentemente, calcular as remunerações devidas às Requerentes.
Pedem a tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que os documentos apresentados contêm informações confidenciais e dados sigilosos de investidores e da operação.
Em sede de tutela de urgência, formulam pedido de exibição incidental de todos os documentos que comprovem o valor da operação realizada entre a Cabangu e a Conecta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC.
No mérito, pedem a confirmação da decisão que conceder a tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento das remunerações de sucesso calculadas com base no valor total da operação, acrescidas de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e demais consectários previstos no contrato.
Foram anexados à inicial os documentos de ID 175238264 a 175246162.
Citados, os requeridos apresentam contestação ao ID 186100867.
Preliminarmente, requerem a concessão de sigilo a documentos que enumeram, impugnam o valor dado à causa e suscitam preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Geovane e Diego.
No mérito, afirmam que as autoras não tiveram qualquer intervenção na negociação feita entre a Cabangu e a Conecta, mantendo-se inertes quanto às tarefas previstas no objeto do contrato firmado com a 1ª Ré Cabangu para fazer jus a remuneração de sucesso pleiteada na presente ação.
Afirmam que, ainda que assinado o NDA com a Conecta, as autoras não estavam autorizadas a negociar com a Conecta, vez que o Sr.
Geovane havia avisado que estava em negociação com outro investidor e que havia cláusula de exclusividade de seis meses.
Ressaltam que, conforme consta da declaração do Sr.
Bruno (Anexo 09), não havia menção ao nome da Cabangu no Teaser enviado pelas autoras ao Sr.
Bruno, representante legal da Conecta, que não teve ciência inequívoca de que se tratava da empresa Cabangu.
Registram que, embora o nome Conecta tenha sido mencionado ao Sr.
Geovane, existem mais de 45 empresas no site da Anatel que utilizam a expressão “Conecta”.
Ressaltam que, além da pactuação do documento NDA entre as Autoras e Empresa Conecta se dar sem a autorização dos Réus, em nítido descumprimento à cláusula 1.3, referido documento em nada influenciou no andamento e conclusão das negociações, realizadas exclusivamente entre o Sr.
Geovane, o Sr.
Diego e o Sr.
Bruno.
Afirmam que, embora a cláusula primeira, item 1.6, seja expressa no sentido de que a intermediação possa ser feita por empresas parceiras, coligadas e/ou controladas para prestar os serviços previsto em cláusula primeira, item 1.1, o Sr.
Jamil não possui vínculos com as Autoras e sequer se apresentou como representante, preposto, sócio ou colaborador das Autoras, quando da abordagem com o Sr.
Bruno.
Ressaltam que, na data da reunião realizada com o Sr.
Jamil, os Réus já haviam comunicado por duas vezes (em 11.07.2022 e 25.07.2022) ao Sr.
Marcelo sobre a vigência de contrato de exclusividade que a 1ª Ré Cabangu havia assinado, obstando qualquer negociação pelo prazo da exclusividade.
Subsidiariamente, em virtude do descumprimento contratual por parte dos autores, em especial, das cláusulas 1.1, 3.2, 1.3 e 4.1 do contrato, invocam a exceção do contrato não cumprido para que não haja o pagamento da remuneração de sucesso.
Na remota possibilidade de procedência do pedido, pedem que o percentual de 6% não incida sobre o valor ajustado para o arrendamento de carteira de clientes e ativos, bem como sobre o valor ajustado para a indenização por não concorrência, devendo incidir tão-somente sobre o valor de R$ 5.365.000,00.
Por fim, pedem que o pagamento da quantia referente à comissão seja paga da mesma forma das condições financeiras pactuadas no “Fechamento”, ou seja, de forma parcelada.
Anexaram documentos de ID’s 186100874 a 186224847.
Réplica ao ID 188887988, pgs. 1/46.
Em decisão saneadora de ID 193529398, foi acolhido o pedido de impugnação ao valor dado à causa e fixado este em R$ 798.000,00.
Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva; fixados os pontos controvertidos e distribuído os ônus da prova.
Recolhidas as custas complementares ao ID 195092508.
As partes se manifestaram pelo interesse na produção de prova oral, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (ID 195394670).
Ata de audiência ao ID 207587599.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do réu Geovane, do informante Jamil Elganim Júnior e da testemunha Bruno Imbroisi.
Depoimentos anexados aos ID’s 207587616 a 207592454.
Requeridos e autoras apresentaram alegações finais, respectivamente, aos ID’s 209986778 a 209994032. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Singularis Consultoria Ltda. e Rother Consultoria e Treinamento Ltda., contra a Cabangu Internet Ltda. e seus sócios Geovane José Vieira Martins e Diego Christian Damásio, através da qual pretendem a condenação das requeridas ao pagamento de remuneração de sucesso, prevista na cláusula 2.2, no percentual de 6% a incidir sobre o valor da operação realizada entre a requerida Cabangu e a Conecta Minas Gerais LTDA., bem como de multa e juros pelo descumprimento do contrato.
Resta incontroverso que as autoras e a requerida Cabangu Internet Ltda. firmaram contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Estratégica, em 16/08/2021, cujo objeto, segundo clausula 1.1 era “i) aproximação a 1ª Ré Cabangu a potenciais investidores para uma possível operação de alienação parcial ou total das quotas; (ii) elaboração de documento informativo (teaser) com características principais da empresa (mantendo sua identidade em sigilo até assinatura de acordo de confidencialidade com potencial investidor) e sobre a operação pretendida; iii) organização das informações que serão elaboradas e fornecidas pelos Contratantes para que a Contratada possa disponibilizá-las a potenciais investidores; (iv) assessoria nas análises de propostas indicativas que venham a ser apresentadas por potencial investidor; (v) acompanhamento do processo negocial, desde os contatos iniciais até o fechamento da operação.
Também é incontroverso que que a primeira ré foi adquirida pela empresa Conecta pelo valor total de R$13.300.000,00 .
Como pontos controversos, a decisão saneadora fixou “a efetiva aproximação e intermediação realizada pela parte autora, já que alegam os réus que a negociação com a empresa Conecta se deu por via absolutamente independente do contrato firmado.
Além disso, há dissenso quanto ao suposto descumprimento pela parte autora do contrato, o que justificaria o não pagamento pela exceção do contrato não cumprido; e em relação à base de cálculo de eventual remuneração e modo de pagamento.” Sobre a aproximação feitas pelas autoras com o Sr.
Bruno da Conecta, da prova anexada aos autos e produzida em audiência, colhe-se que as autoras e o Sr.
Bruno, representante legal da empresa Conecta Minas Gerais LTDA. mantiveram contato numa reunião online da qual participou também o Sr.
Jamil e na qual foram apresentados dados da empresa Cabangu ao Sr.
Bruno, sem que, na oportunidade, tenha sido mencionado o nome da empresa Cabangu.
Nesse sentido, afirmou o informante Jamil ((ID 207590844 a 207591430) que, após ter feito uma ponte entre as autoras e a Conecta, foi agendada uma reunião da qual participou o depoente, o Sr.
Bruno e o seu irmão e o Rafael (da Singularis).
Ressalta que no primeiro contato que fez com o Sr.
Bruno não se qualificou como representante da Rothers ou da Singularis.
Esclareceu que nessa segunda reunião, ocorrida em meados de 2022, Rafael Quintana apresentou um teaser e que daí pra frente foi Rafael quem deu continuidade às negociações.
Afirmou que o Sr.
Bruno não sabia na primeira reunião que era a Cabangu e que nem o depoente sabia.
Na segunda reunião, da qual Rafael participou, daí foram apresentados os dados do Teaser, mas não foi declinado o nome Cabangu.
Detalhou que no Teaser havia a carteira de clientes, estrutura de rede, as características gerais da empresa.
Para o depoente, para a intermediação, o intermediador tem que estar com os documentos e a autorização do dono da empresa.
Frisou que em nenhum momento as autoras abriram ao depoente que era a Cabangu.
Enviar o teaser, por si só, não é uma intermediação. É o primeiro contato para depois haver a assinatura do termo de confidencialidade.
Não lembra se na segunda reunião foi falado o nome da Cabangu.
Antes dessa reunião, em 22/04/2022, o Sr.
Jamil havia encaminhado por whatsapp ao Sr.
Bruno um Teaser elaborado pelas requerentes, contendo informações básicas sobre a Cabangu (ID 175243993).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 207591437 a 207592454):, após ser apresentado o documento de ID 175243967 (oportunidade de aquisição), a testemunha Bruno disse que, embora não tenha certeza se foi o documento apresentado na reunião com o Sr.
Jamil e o Sr.
Rafael, os dados correspondem aos dados recebidos na reunião com Sr.
Rafael, reunião virtual.
Os dados eram esses.
Dados básicos da operação.
Quanto aos “prints” de ID 175246153, confirmou ter trocado mensagens com Rafael e disse que, embora não tenha sido mencionado expressamente o nome da empresa na reunião, pela proposta recebida, concluiu que se tratava da Cabangu.
Disse que, após a videoconferência, o Sr.
Rafael abriu que se tratava da empresa Cabangu; Entretanto, pelo fato do Sr.
Jamil não ter legitimidade para representar as autoras, há que ser considerada como data do primeiro contato entre as autoras e a Conecta, a data da reunião online acima mencionada, o que veio a ocorrer em 27/07/2023.
No dia seguinte da referida reunião, as autoras e a Conecta assinaram um NDA (ID 175288292), o que demonstra o inconteste interesse do Sr.
Bruno em relação ao negócio.
Quanto ao interesse do Sr.
Bruno, afirmou este em Juízo que, após a reunião, chegou a cobrar de Rafael um posicionamento.
Após a assinatura desse NDA, o Sr.
Bruno e o Sr.
Rafael Quintana, sócio da Singularis, fizeram uma reunião por videoconferência, fato confirmado pelo Sr.
Bruno em seu depoimento de ID 207591437.
Na oportunidade, o Sr.
Bruno afirmou que tinha interesse no negócio.
Os requeridos, por sua vez, narram que, em 20/06/2022, firmaram proposta não vinculante com terceira empresa, impondo-se obrigação de exclusividade à Cabangu .
Assim, os requeridos alegam que as autoras não poderiam ter feito contato com o Sr.
Bruno, pois o requerido Geovane, sócio da Cabangu, já o havia advertido, em mensagem de whatsapp de 11/07/2022, de que a Cabangu havia firmado contrato de exclusividade com empresa terceira denominada Alloha e não poderia negociar com terceiras.
Os requeridos afirmam que, após o término do mencionado período de exclusividade (ID 186103983), os representantes legais da 1ª Ré Cabangu retomaram “por conta própria” as diligencias para prospecção de venda da 1ª Ré Cabangu, eis que não há qualquer impeditivo contratual firmado entre as Autoras e a 1ª Ré Cabangu, para a prospecção de venda da 1ª Ré Cabangu pelos seus representantes legais, ora 2º Réu Geovane José Vieira Martins e o 3º Réu Diego Christian Damásio, sem a anuência e interveniência das Autoras no final de dezembro de 2022, sem qualquer intermediação das autoras.
Entretanto, quando questionado pelas requerentes se, após o término do prazo de exclusividade, poderiam elas seguir com as negociações com a Conecta, o requerido Geovane respondeu que poderiam sim (ID 175243976 e áudio de ID 175240951).
Apesar da negativa do requerido Geovane, bem como de sua filha, Sra.
Sula, em fornecer dados atualizados da requerida Cabangu ao Sr.
Marcelo (ID 186103964 e 186103968), fato é que as autoras firmaram um NDA (Non Disclosure Agreement) e chegaram a informar ao Sr.
Geovane que enviaria as informações antigas, não tendo ele feito qualquer oposição.
Os requeridos alegam que, para além da aproximação, as autoras deveriam ter intermediado e assessorado a primeira requerida e seus sócios, também requeridos, na negociação, o que não aconteceu.
Sustentam que houve ociosidade e inércia por parte das autoras.
Com efeito, o art. 726 do Código Civil estabelece que “iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade".
Registre-se, entretanto, que a intermediação e a assessoria só não vieram a ser prestadas pelas autoras porque não foram comunicadas pela requerida que a negociação com a Aloha não vingou e, assim, não houve tempo, nem espaço para que as requerentes agissem.
Em audiência de instrução, o Sr.
Bruno chegou a afirmar que Rafael havia lhe dito que as negociações deveriam ser interrompidas.
Em depoimento, o Sr.
Bruno confirma que Rafael havia , pois a empresa havia sido negociada e que esse foi o último contato que tiveram (ID 207591439).
Dessa informação se conclui que as autoras chegaram a acreditar que a Cabangu havia concluído com êxito a negociação com a Aloha.
Os requeridos afirmam que não foram informados pelas autoras que uma das possíveis investidoras era a Conecta, entretanto, os “prints” de conversas de whatsapp trocadas entre o Sr.
Marcelo, da Rother e o requerido Geovane provam o contrário.
Num deles, o Sr.
Marcelo menciona o nome Conecta e diz que a empresa é de São João Del Rey.
Assim, tanto o requerido Geovane sabia que a possível investidora era a Conecta, como o Sr.
Bruno sabia que a empresa a ser negociada era a Cabangu.
Assim, do que consta dos autos, infere-se que as requerentes aproximaram a Conecta da Cabangu, mas não avançaram na negociação em razão da conta de exclusividade firmada entre a Cabangu e terceira investidora, a Aloha.
Findo o prazo de exclusividade, mesmo tendo o requerido Geovane afirmado às autoras que poderiam retomar as negociações com a Conecta se não houvesse êxito na negociação com a terceira empresa, deixou ele de avisar às requerentes sobre a frustração da negociação com a Aloha e ofereceu a venda da Cabangu ao Sr.
Bruno, sócio da Conecta.
Assim, de acordo com a cláusula 1.5, as requerentes tem direito à remuneração de sucesso, já que em referida cláusula há disposição no sentido de que “a contratante concede à Contratada a exclusividade sobre qualquer tipo de operação desenvolvida com o potencial investidor apresentado pela Contratada, não podendo a Contratante, sob qualquer hipótese, nomear outro representante e/ou firmar contratos e acordos com terceiros para os serviços ora avençados, nem mesmo pactuar diretamente com o potencial investidor ou qualquer pessoa ou sociedade a ele ligada, sob pena de ter que indenizar a Contratada pelo exato valor equivalente à remuneração estipulada na Cláusula "2ª" infra, desde que efetivada qualquer negociação” (ID 175238267) Quanto à alegação de exceção do contrato não cumprido, verifica-se que não houve a alegada violação a clausula 1ª, item 1.1, pois comprovada a aproximação entre a Cabangu e a Conecta em decorrência da atuação das requerentes, através da comprovação do envio de Teaser, assinatura de NDA e reuniões com a Conecta.
Ressalte-se, mais uma vez, que a intermediação e assessoramento foram inviabilizadas pelo fato do requerido Geovane ter retomado a negociação por conta própria e à revelia das requerentes.
Em relação à violação à clausula 3, item 3.2, apesar da previsão contratual de que as comunicações entre as partes deveriam ser feitas por e-mail, fato é que as partes também se comunicavam por mensagens de whatsapp, trocadas frequentemente entre o Sr.
Marcelo e o requerido Geovane, chegando este até mesmo a sugerir a criação de um grupo para troca de mensagens via whatsapp (ID 175238273).
Assim, se os requeridos aceitavam outro modo de comunicação, não podem agora alegar tal irregularidade para se furtar do cumprimento do contrato, em conduta que se caracteriza como “venire contra factum proprium”.
Quanto à alegação de que as requerentes teriam violado a cláusula 1ª, item 1.3, pois não poderiam empreender negociações com a Conecta e com ela assinar NDA, pois a Cabangu estaria sendo negociada com outra empresa, observa-se que, em mensagem de whatsapp de ID 175238294, as requerentes informam que, diante da impossibilidade de envio de dados novos, iriam utilizar dados do início do ano para a elaboração do NDA com a Conecta, tendo o requerido Geovane respondido “Boa noite! Blz!” (ID 175238294), donde se extrai que autorizou o prosseguimento da negociação.
Registre-se que, apesar do requerido Geovane ter informado sobre o prazo de exclusividade, ficou de informar às autoras quando seria o vencimento e, na sequência, disse que as autoras poderiam retomar a negociação quando o prazo expirasse (ID 175243977).
No que tange à violação à cláusula quarta, item 4.1. cumulada com a cláusula primeira, item 1.1, em razão da intervenção do Sr.
Jamil na aproximação, não há provas no sentido de que o Sr.
Jamil soubesse que a empresa a ser negociada se tratava da Cabangu, conforme por ele afirmado em seu depoimento.
Da mesma forma, o Sr.
Bruno disse que não havia menção ao nome da Cabangu.
No que se refere à base de cálculo para a incidência do percentual de 6%, é incontroverso que a transação realizada com a Conecta alcançou a cifra de R$ 13.300.000,00 (ID 186102319), sendo R$ 4.035.000,00 pelo arrendamento da carteira de ativos e de clientes da Cabangu e R$ 5.365.000,00 a ser pago caso a Conecta exercesse o direito de compra da totalidade dos ativos, o que já veio a ocorrer.
Ainda, foi estabelecido o valor de R$ 3.900.000,00 aos sócios da Cabangu pelo direito de não concorrência.
Segundo disposto nas cláusulas 2.1 e 2.2 do contrato firmado entre as partes, a remuneração das requerentes deveria incidir sobre o valor total da operação realizada, abarcando valores recebidos pela contratante e/ou pelos seus sócios.
Ainda, há menção a quaisquer valores contribuídos na forma de uma estrutura de opções de compra e venda, donde se pode encaixar os valores recebidos tanto pelo arrendamento como pela indenização aos sócios.
Sobre referido valor também deve incidir a multa moratória prevista na cláusula 2.5, equivalente ao valor de 2% e pagamento de juros de 1% “pro rata temporis”.
Em virtude da ausência de reconvenção, deixo de apreciar o pedido para que o pagamento dos valores da condenação seja feito de forma parcela.
Ademais, descumprido o contrato por parte dos requeridos, não podem eles agora exigir a observância do contrato quanto à forma de pagamento.
Por fim, frise-se que, em razão do que dispõe a cláusula 2.2 do contrato, os requeridos Geovane e Diego deverão ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da remuneração de sucesso e pelos encargos da mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de remuneração de sucesso, prevista na cláusula 2.2, no percentual de 6% a incidir sobre o valor da operação realizada entre a requerida Cabangu e a Conecta Minas Gerais LTDA., qual seja, R$ 13.300.000,00 bem como de multa pelo descumprimento do contrato no importe de 2% e pagamento de juros de 1% “pro rata temporis”.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 02:27
Publicado Ata em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Ata em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20VARCVBSB 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14/08/2024.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 .
MARILIA SILVEIRA DE ASSIS DIAS Servidor Geral -
14/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 203757503.
Em que pese a certidão de ID 203654937 fazer menção ao cumprimento via oficial de justiça, o mandado de ID 203781751 foi encaminhado por correios, conforme se verifica da aba "expedientes" do PJe.
Aguarde-se o retorno do respectivo aviso de recebimento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 15:43
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:14
Outras decisões
-
30/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, com relação aos documentos juntados em sigilo, cumpre notar que já foi franqueado o acesso e manifestação às partes.
Em contestação, a parte ré apresenta preliminares alusivas à incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva do primeiro e segundo réus.
Quanto ao valor da causa, razão lhe assiste.
Na petição inicial foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00.
Contudo, tal valor não reflete o proveito econômico buscado pela parte autora que, inclusive, admite em réplica que não tinha condições de apurar o valor da causa sem conhecimento efetivo do valor da negociação que alega ter intermediado.
Apresentados os documentos, veio a lume a informação de que o valor da negociação foi de R$13.300.000,00.
Como o pedido é do pagamento de remuneração equivalente a 6% do valor da operação, tem-se que o proveito econômico vindicado é de R$798.000,00, devendo ser o este o valor da causa, nos exatos do artigo 292, inciso I, do CPC.
Assim, acolho a impugnação apresentada pela ré para fixação do valor da causa em R$798.000,00.
Retifique-se.
Em consequência, na forma do artigo 293 do CPC, deverá a parte autora proceder à eventual complementação das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, melhor sorte não socorre aos réus em relação à alegada ilegitimidade passiva.
Sobre o tema, cumpre aduzir que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, a legitimidade para a causa, como condição da ação, deve se aferida consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de se garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê a solidariedade entre a primeira ré e seus representantes legais (ID 186102301, pg. 3, item 2.2, §2º). É certo que os representantes legais seriam atingidos diretamente em caso de procedência do pedido, sendo induvidosa a pertinência da inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda.
REJEITO, pois, a preliminar.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e ausente questão processual pendente, declaro saneado o feito.
A análise do feito revela que é incontroverso que a primeira ré foi adquirida pela empresa Conecta pelo valor total de R$13.300,00.
Na mesma linha, as partes assentem quanto à existência do contrato de prestação de serviços que tinha como objeto a prospecção pelos autores de potenciais investidores, mediante contrapartida fixada em 6% do valor da operação.
A controvérsia se circunscreve à efetiva aproximação e intermediação realizada pela parte autora, já que alegam os réus que a negociação com a empresa Conecta se deu por via absolutamente independente do contrato firmado.
Além disso, há dissenso quanto ao suposto descumprimento pela parte autora do contrato, o que justificaria o não pagamento pela exceção do contrato não cumprido; e em relação à base de cálculo de eventual remuneração e modo de pagamento.
O ônus da prova segue a regra ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, faculto às partes a indicação das provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção e indicando objetivamente quais pontos pretendem comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e conclusão para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Inicialmente, levante-se o sigilo da réplica de ID 188887988, dando ciência à parte ré.
No mais, considerando que o peticionamento em sigilo tem sido adotado de maneira indevida no presente feito, o que demanda análise pontual desta magistrada e intervenção da Secretaria para franquear o acesso aos documentos, deverão as partes se absterem da presente conduta, ficando advertidas de que a renitência poderá ensejar a aplicação de reprimenda processual.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:27
Outras decisões
-
06/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão de ID 186782887, que indeferiu o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Por outro lado, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Não bastasse, especificamente em relação ao segredo de justiça, conforme já assentado nas decisões precedentes, não há qualquer razão legal para a tramitação do feito em segredo.
Oportuno rememorar que a publicidade dos atos processual tem assento da própria Constituição Federal (art. 5º, LX). "O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais tem por escopo a proteção das partes contra juízos autoritários e secretos, bem como possibilitar o controle popular da atividade jurisdicional, conferindo-lhe transparência, conforme muito bem leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014. vol. 1, p. 60).
Vê-se, pois, que a publicidade como mandamento extrapola e supera os interesses das partes litigantes, sendo uma garantia da sociedade.
A estipulação de cláusula de confidencialidade, por si só, não tem o condão de afastar a regra da publicidade.
Dito de outo modo, o sigilo do processo não decorre puramente da conveniência das partes.
A jurisdição, conquanto inafastável (art. 5º, XXXV, CF) não é obrigatória, sendo possível a resolução dos conflitos por outros meios, até mesmo fora do aparato estatal.
Assim, se as partes optam pela jurisdição estatal, logicamente devem se sujeitar às normas procedimentais, máxime em relação à necessária publicidade.
Ademais, em relação ao art. 206 da Lei 9.279/1996, tenho que os documentos jungidos aos autos, em princípio, não revelam qualquer segredo industrial, comercial, da expertise ou know-how, cuja publicidade importe em prejuízo às partes.
Por fim, inviável, por absoluta ausência de previsão legal, o deferimento de espécie de tutela inibitória dirigida à parte autora e seus patronos em relação à divulgação de informações constantes dos autos.
Desse modo, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Levante-se o sigilo das petições dos ID's 188171257 e 188171279, da contestação (ID 186100867), bem como dos documentos não listados pela ré (ID 188171279).
Intime-se a parte autora para manifestação, em réplica, sobre a contestação, bem como sobre a petição de ID 188171279.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO DECISÃO Conforme já apontado na decisão de ID 175261647, não há razão para a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o requerimento apresentado pela ré.
Concedo à parte ré o prazo de 5 dias para a indicação específica e circunstanciada de eventuais documentos sigilosos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte ré manifestar-se sobre o eventual acesso aos documentos apresentados em sigilo pela parte autora (ID's 175243967, 175238289, 175238292, 175243969, 175238267, 175243954, 175238269, 175243956, 175243957 e 175238271).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:56
Indeferido o pedido de CABANGU INTERNET LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (REU), DIEGO CHRISTIAN DAMASIO - CPF: *15.***.*20-96 (REU) e GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS - CPF: *29.***.*70-20 (REU)
-
15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742753-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINGULARIS CONSULTORIA LTDA, ROTHER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REU: CABANGU INTERNET LTDA, GEOVANE JOSE VIEIRA MARTINS, DIEGO CHRISTIAN DAMASIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 186100867, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
08/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Deferido o pedido de SINGULARIS CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
-
16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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