TJDFT - 0701364-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/03/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701364-43.2023.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE FURTADO MIRANDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao montante atualizado da dívida em cobrança na Execução Fiscal vinculada a estes embargos (artigo 292, inciso II, do CPC).
Assim, a inicial deve ser emendada para correção do valor da causa, conforme documento em anexo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, esclareço que, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal correlata, por depósito, fiança bancária, seguro garantia, ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
No presente caso, consta apenas penhora parcial dos valores em cobrança (ID 146534176, pág. 164).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos Embargos à Execução opostos, sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) Embargante.
Assim, deverá o Exequente complementar a documentação já apresentada (IDs 159577406 e 159577407), com o intuito de comprovar sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos 03 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 19:19
Recebidos os autos
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28/04/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/01/2023 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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