TJDFT - 0016061-30.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADAIR VAZ DOS SANTOS - CPF: *05.***.*85-87 (EXECUTADO), JOSE FERNANDO FRANCO - CPF: *29.***.*96-68 (EXECUTADO).
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28/10/2024 13:57
Decretada a revelia
-
28/10/2024 13:57
Outras decisões
-
09/07/2024 08:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FRANCO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 23:40
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016061-30.2001.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADAIR VAZ DOS SANTOS, CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA, JOSE FERNANDO FRANCO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud (IDs 153635761 e 174033251) e exceção de pré-executividade oposta (ID 161593356), com pedido de desbloqueio.
ADAIR VAZ DOS SANTOS, representado por sua esposa NILZA MARIA MAYER, alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se trata de proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS e necessários ao seu sustento e de sua família.
Frisou que o corresponsável encontra-se acamado devido sequela de AVC, além de possuir outras doenças, tais como, HAS, DM, sarcopenia, desnutrição, o que deixa claro que o executado encontra-se impossibilitado de responder processualmente.
Para tanto, anexou os documentos de IDs 153649634 a 153635792, 174039025 a 174069388, 175679395 e 177076820.
Já o corresponsável JOSE FERNANDO FRANCO, em sede de exceção de pré-executividade (ID 161593356), pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados, ao argumento de que, além de se tratar de verba recebida a título de benefício de aposentadoria pelo INSS, parte do valor recaiu sobre quantia depositada em conta poupança atrelada a conta corrente, a qual era composta por reservas advindas dos créditos mensais de sua aposentadoria por idade.
Para tanto, anexou os documentos de IDs 161593360 a 161593362, 179196914 e 185620405 a 185620408. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No tocante ao corresponsável ADAIR VAZ DOS SANTOS, nota-se ter sido efetivado o bloqueio de R$ 5.208,39 (cinco mil, duzentos e oito reais e trinta e nove centavos), no dia 09/03/2023, na conta corrente mantida pelo corresponsável junto ao Banco Bradesco, bem como o bloqueio de R$ 13,32 (treze reais e trinta e dois centavos), na conta corrente nº 00198-5, agência 1591, do Banco Itaú, conforme extratos juntados nos ID 153635784 e documento anexado no ID 152532758.
Os bloqueios junto ao Banco Itaú descritos na petição de ID 177076818, nos valores de R$ 4.805,03 e R$ 373,14, conforme documento anexado no ID 174063878, não foram efetivados por este Juízo.
Da análise dos extratos anexados, verifica-se que os créditos são oriundos de benefício recebidos a título de aposentadoria e possuem natureza salarial, conforme contracheques anexados nos IDs 153635784 e 175679395.
Não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do salário indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta, razão pela qual não há dúvidas de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Diante disso, forçoso reconhecer que parte da penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de ADAIR VAZ DOS SANTOS – CPF/CNPJ: *05.***.*85-87 e DETERMINO a liberação parcial dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 153635784, qual seja: Banco Itaú, Agência n. 1591, conta corrente n. 00198-5 – no importe de R$ 13,32 (treze reais e trinta e dois centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: ADAIR VAZ DOS SANTOS – CPF/CNPJ: *05.***.*85-87 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 13,32 DATA DO BLOQUEIO: 09/03/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000005703259 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/03/2023 Quanto ao corresponsável JOSE FERNANDO FRANCO, nota-se ter sido efetivado o bloqueio de R$ 9.802,11 (nove mil, oitocentos e dois reais e onze centavos), no dia 09/03/2023, na conta corrente mantida pelo corresponsável junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., sendo R$1.500,06 (um mil quinhentos reais e seis centavos) na conta corrente nº 28714-6, agência 0198, do Banco Banco Itaú Unibanco S.A., e R$8.302,05 (oito mil, trezentos e dois reais e cinco centavos) na conta poupança, conforme extrato juntado no ID 161593362 e documento anexado no ID 152532758.
Consta, ainda, o bloqueio de R$159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) efetivado na conta bancária mantida pelo corresponsável junto à instituição HUB PAGAMENTOS S.A., que não foram questionados pelo executado.
Da análise dos extratos anexados (IDs 161593362 e 185620405), verifica-se que os créditos são oriundos de benefício recebidos a título de aposentadoria e possuem natureza salarial, conforme contracheques anexados no ID 185620408.
Afora alguns créditos via PIX de valores irrisórios, não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do salário indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, razão pela qual não há dúvidas de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Afora isso, no tocante ao valor aplicado em conta poupança (ID 161593362, pág. 4), o c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021).
Diante disso, forçoso reconhecer que parte da penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOSE FERNANDO FRANCO – CPF/CNPJ: *29.***.*96-68 e DETERMINO a liberação parcial dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 153635784, qual seja: Banco Itaú, Agência n. 0198, conta corrente n. 28714-6 – no importe de R$ 9.802,11 (nove mil, oitocentos e dois reais e onze centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: JOSE FERNANDO FRANCO – CPF/CNPJ: *29.***.*96-68 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ 9.802,11 DATA DO BLOQUEIO: 09/03/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000005703275 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/03/2023 Intimem-se as partes.
No tocante a penhora efetivada junto ao Banco Bradesco em nome de ADAIR VAZ DOS SANTOS, oficie-se à instituição com o intuito de requerer os extratos bancários, conforme determinado na decisão de ID 176368844, sétimo parágrafo.
Os valores bloqueados na conta bancária mantida pelo corresponsável JOSE FERNANDO FRANCO junto à instituição HUB PAGAMENTOS S.A., deverão permanecer em conta judicial até a análise da exceção de pré-executividade anexada no ID 161593356.
Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:39
Deferido o pedido de ADAIR VAZ DOS SANTOS - CPF: *05.***.*85-87 (EXECUTADO).
-
08/02/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de JOSE FERNANDO FRANCO - CPF: *29.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:25
Deferido em parte o pedido de ADAIR VAZ DOS SANTOS - CPF: *05.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/04/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 07:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:22
Decorrido prazo de ADAIR VAZ DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:21
Decorrido prazo de ADAIR VAZ DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FRANCO em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:18
Decorrido prazo de ADAIR VAZ DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2022 18:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FRANCO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de ADAIR VAZ DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
11/07/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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