TJDFT - 0703204-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VERBA HONORÁRIA.
IDÊNTICA NATUREZA ALIMENTAR.
PRIORIDADE.
CONSTRIÇÃO MAIS ANTIGA.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
MULTA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em se tratando de verbas da mesma natureza, honorários advocatícios sucumbenciais, ambas de natureza alimentar, a preferência deve recair sobre a penhora mais antiga, daí porque não há que se cogitar de prioridade na satisfação do crédito do agravante. 2; Esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis, é de rigor a suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 3.
O executado foi intimado acerca da determinação do juízo e os elementos de que tinha conhecimento foram carreados aos autos, daí porque é incabível a aplicação de multa por ato atentatório à justiça. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
27/06/2024 15:35
Conhecido o recurso de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/05/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de VALDECIO RABELO CHAGAS - CPF: *14.***.*61-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDECIO RABELO CHAGAS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703204-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDECIO RABELO CHAGAS AGRAVADO: ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, BEST DEAL ENGENHARIA E ENERGIA S/S LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VALDÉCIO RABELO CHAVES contra decisão proferida no processo de execução ajuizado em face de ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD e outros, que determinou a transferência do valor depositado em juízo para conta judicial vinculada ao processo, no qual a penhora encontra-se averbada com destaque nos autos, bem como determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
O agravante alega, em síntese, que não foi observada a natureza alimentar da verba honorária sucumbencial, também cobrada no feito executório, a qual teria prioridade de satisfação em face da penhora decretada no rosto dos autos, bem como não teriam se esgotado as medidas de localização patrimonial de bens pertencentes ao devedor.
Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada para declarar a impenhorabilidade da verba honorária sucumbencial, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da relação de trabalho; reconhecer a preferência do crédito com registro de penhora no rosto dos autos; a expedição de alvará de levantamento dos valores, e a continuidade da execução, com a realização de diligências visando encontrar outros bens.
DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de execução, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada, complementada em embargos de declaração, tem o seguinte teor: “I.
Pessoalmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 169673572), a cônjuge do executado, Sra.
Tatiana de Alencar Mol Mohamad, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua utilização para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Porém, verifico o registro de penhora no rosto dos presentes autos, em desfavor do ora exequente VALDECIO RABELO CHAGAS, oriunda do processo de autos n.º 0702203-96.2022.8.07.0018 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (id. 140678960).
Assim, os valores indisponibilizados deverão ser enviados àquele Juízo para sua apropriação pelo credor do ora exequente. À Secretaria para que transfira os valores depositados no presente feito - R$ 611,97 + acréscimos legais - para conta judicial vinculada ao processo de autos n.º 0702203-96.2022.8.07.0018 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em seguida, comunique-se àquele Juízo a respeito da efetivação parcial da penhora decretada no rosto destes autos.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser enviada pelo meio mais célere.
II.
Defiro o pedido de imposição de restrição de circulação sobre o veículo penhorado nos presentes autos, com o intuito acautelatório de possibilitar a efetivação das medidas constritivas aqui decretadas, uma vez que seu paradeiro é desconhecido. À Secretaria para que proceda à inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre o veículo MOTO DAFRA, SUPER 100, Ano 2008/2008, Placas JJV-4094/DF, Chassi 95VAC1E288M007494.
Indefiro, porém, o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que, quando intimada, prestou as informações à sua disposição para a elucidação do paradeiro do aludido veículo, não havendo elementos nos autos que indiquem que tenha incorrido na conduta descrita no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
III.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se. (...) “Trata-se de embargos de declaração de id. 178003892 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 177812304, na qual, entre outras medidas, determinou-se a transferência do valor depositado em Juízo para conta judicial vinculada ao processo cuja penhora encontra-se registrada no rosto destes autos, bem como determinou-se a suspensão do trâmite processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e erro material no decisum, uma vez que não teria sido observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais também cobrados no presente feito executório, os quais teriam prioridade de satisfação face à penhora decretada no rosto dos autos, bem como não teriam se esgotado as medidas de localização patrimonial em face do executado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Por sua vez, a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisada a decisão, nela não se vislumbra qualquer dos defeitos indicados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Apenas a título de esclarecimento, registro que não se olvida a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais que também são objeto de cobrança no presente feito executório, nos termos da decisão que os fixou.
Contudo, da análise do cumprimento de sentença n.º 0702203-96.2022.8.07.0018, cuja penhora foi decretada no rosto destes autos, verifica-se que o título executivo ali almejado igualmente consiste na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, com idêntica natureza alimentar, de modo que não se pode falar em prioridade de satisfação do crédito da patrona da parte exequente no presente feito executório, devendo ser observada a ordem cronológica de constituição dos créditos e registro das penhoras, nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o Oreexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. (...)” Pois bem.
Em análise preliminar, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, não se verificam presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, conforme ressaltado na decisão impugnada, em se tratando de verbas da mesma natureza, honorários advocatícios sucumbenciais, ambas de natureza alimentar, a preferência, em linha de princípio, recai sobre a penhora mais antiga.
Quanto à continuidade da execução, em cognição sumária, já teriam sido esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis.
Por fim, não está caracterizado o perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, indefiro a liminar.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/01/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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