TJDFT - 0735634-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:29
Deferido o pedido de MARLI MORAES BENTES DA SILVA - CPF: *80.***.*95-20 (AUTOR).
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24/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735634-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI MORAES BENTES DA SILVA REU: MAURICIO DE LIMA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 11 de outubro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DETERMINO a transferência do veículo PEUGEOT, 206 14 SENSAT FX, placa JHH2812, 2008, para o nome do réu, assim como os respectivos encargos incidentes sobre o veículo e pendentes desde 19/04/2016.Oficie-se ao DETRAN/DF para promover a transferência da propriedade e da pontuação pelas multas de trânsito, bem como à Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal, para que transfira os débitos relativos ao veículo em questão e contraídos após 19/04/2016, para o nome do réu.Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. -
18/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735634-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI MORAES BENTES DA SILVA REU: MAURICIO DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Reputo prejudicada a prejudicial de prescrição, já que a titularidade dos valores recai sobre o órgão de trânsito, e não à autora.
Caso a parte ré queira sustentar a prescrição das dívidas, deverá intentar ação autônoma contra Detran-DF.
Sobre a questões de fato posto a apreciação, a parte autora demonstra que concedeu procuração em favor da parte ré (ID 169854183), para possibilitar a transferência da titularidade registral do veículo.
Na referido documento, consta que: “ [...] Podendo, ainda, dito procurador, após a baixa da alienação fiduciária, gravame ou quitação do arrendamento mercantil incidente sobre o referido veículo, vender, prometer vender, ceder, transferir e/ou alienar, unicamente e exclusivamente, para o próprio nome dele outorgado o aludido veículo; podendo receber o produto da operação; dar e aceitar recibos e quitações; assinar termo de transferência ou recibo de compra e venda (DUT); requerer 2º via de documentos, inclusive DUT e CRLV, nada-consta de multas, prontuários de veículos e, enfim, praticar os demais atos indispensáveis ao fiel cumprimento deste mandato. É vedado substabelecimento”.
Apesar dessa cláusula, o réu confessa em sua contestação que: “ [...] apesar do contestante ter adquiro o veículo por procuração, e lhe ter sido entregue a documentação necessária para transferência veicular no Detran, fato evidenciado, no documento de ID169854187, pois se trata do DUT assinado pela contestada, juntado ao processo pela própria, a transferência não foi efetivada pois o contestante fez o repasse do veículo a terceiro, porém não possui os dados.” Portanto, mostra-se desnecessária a produção probatória, seja pericial ou testemunhal, como requerido pela parte ré, já que sequer demonstrou a quem teria repassado o veículo, em nítido confronto ao previsto no instrumento de mandato.
Assim sendo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
13/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735634-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI MORAES BENTES DA SILVA REU: MAURICIO DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Concedo ao réu as benesses da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando a natureza do direito patrimonial discutido, entendo que a conciliação é o meio mais adequado para a solução do conflito.
Desse modo, designe-se, via NUVIMEC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:41
Outras decisões
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08/02/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO DE LIMA RODRIGUES - CPF: *26.***.*85-31 (REU).
-
06/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:27
Outras decisões
-
07/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:39
Deferido o pedido de MARLI MORAES BENTES DA SILVA - CPF: *80.***.*95-20 (AUTOR).
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01/09/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI MORAES BENTES DA SILVA - CPF: *80.***.*95-20 (AUTOR).
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29/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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