TJDFT - 0703765-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:52
Cancelada a Distribuição
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11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703765-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENY MARIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão anterior, pois o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, impedindo, assim, a homologação do pedido de desistência.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703765-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENY MARIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Conforme documentos apresentados, verifica-se que a autora recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família, sendo que a planilha do ID 189013268 aponta tão somente despesas cotidianas, tais como impostos e cartão de crédito, ausente qualquer excepcionalidade que justifique a concessão da benesse.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha nova petição inicial com a retificação do valor dos danos materiais, adequando-se o valor da causa.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:18
Gratuidade da justiça não concedida a RENY MARIA DE OLIVEIRA DUARTE - CPF: *62.***.*50-00 (AUTOR).
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07/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703765-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENY MARIA DE OLIVEIRA DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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