TJDFT - 0702540-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702540-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO DE CERQUEIRA LEITE EXECUTADO: SAMARA RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 18:34:47. -
11/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:51
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES DA CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de PEDRO DE CERQUEIRA LEITE em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:39
Outras decisões
-
14/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:17
Outras decisões
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07/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES DA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 00:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702540-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO DE CERQUEIRA LEITE EXECUTADO: SAMARA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO A emenda apresentada não atende a determinação anterior, visto que se trata de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, mas os pedidos se referem à ação de conhecimento.
Portanto, pela derradeira vez, intime-se a parte Exequente para emendar a inicial quanto aos pedidos, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Promovendo regularmente a emenda, cumpra-se a decisão anterior com remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida e demais determinações.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702540-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: PEDRO DE CERQUEIRA LEITE Executado: SAMARA RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema pje.
Consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, mas os pedidos se referem à ação de conhecimento.
Portanto, intime-se a parte Exequente para emendar a inicial quanto aos pedidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Promovendo regularmente a emenda, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Após, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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