TJDFT - 0733101-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
03/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SURUALDO BORGES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SURUALDO BORGES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733101-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: SURUALDO BORGES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a realização de depósito pelo devedor (ID 192569520), foi determinada a intimação da credora para manifestação sobre eventual quitação, oportunidade em que solicitou a expedição de alvará.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SURUALDO BORGES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733101-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: SURUALDO BORGES DA SILVA DESPACHO Diante do equívoco quanto ao pagamento, antes do prosseguimento do feito, esclareça o devedor a proposta de parcelamento do débito, no prazo de 5 dias.
Com a proposta, intime-se o credor para manifestação no mesmo prazo.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733101-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: SURUALDO BORGES DA SILVA DESPACHO Antes da extinção do feito pelo pagamento, resta necessário o esclarecimento das partes quanto à guia de ID 188291767, que trata de GRU aparentemente destinada ao recolhimento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Geral da União.
Digam as partes em 5 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733101-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: SURUALDO BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 188291765.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
29/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733101-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURUALDO BORGES DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se a autuação para constar como Associação como credora.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.275,58.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:22
Outras decisões
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2021 11:32
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/02/2021 11:32
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SURUALDO BORGES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Sentença em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2020 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/11/2020 21:43
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2020 13:22
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/11/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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