TJDFT - 0705082-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu SAMOEL MARTINS PEREIRA, como incurso nas penas do 33, caput, c/c art. 40, incisos III, todos da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
No entanto, tendo em conta o Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, no que se refere ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, embora não haja provas de que integre organização criminosa, há elementos de que se dedique a atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, vez que, fora condenado definitivamente pelo mesmo delito (certidão em anexo) perante o Juízo da 02 Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (autos n. 0717758-78.2020.8.07.0001).
Assim, inviável reconhecimento da causa de diminuição por restar comprovada a habitualidade criminosa, bem como pelo fato de já ter sido aplicado o benefício em seu favor.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando a habitualidade criminosa do Réu, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não foi decretada a prisão preventiva do Sentenciado nos autos.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu SAMOEL MARTINS PEREIRA, como incurso nas penas do 33, caput, c/c art. 40, incisos III, todos da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
No entanto, tendo em conta o Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, no que se refere ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, embora não haja provas de que integre organização criminosa, há elementos de que se dedique a atividades criminosas, em especial ao tráfico de drogas, vez que, fora condenado definitivamente pelo mesmo delito (certidão em anexo) perante o Juízo da 02 Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (autos n. 0717758-78.2020.8.07.0001).
Assim, inviável reconhecimento da causa de diminuição por restar comprovada a habitualidade criminosa, bem como pelo fato de já ter sido aplicado o benefício em seu favor.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso VI, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando a habitualidade criminosa do Réu, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não foi decretada a prisão preventiva do Sentenciado nos autos.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/08/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/07/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/04/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:56
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2021 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/05/2021 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 22:56
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/12/2020 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:54
Expedição de Ofício.
-
12/08/2020 19:33
Recebidos os autos
-
12/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2020 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:22
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:15
Expedição de Ata.
-
18/06/2020 19:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 18/06/2020 15:20
-
18/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:19
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/06/2020 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:51
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2020 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/06/2020 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2020 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada - 18/06/2020 15:20
-
17/03/2020 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2020 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2020 18:11
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 23:34
Recebidos os autos
-
13/03/2020 23:34
Recebida a denúncia
-
13/03/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/03/2020 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/02/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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