TJDFT - 0706782-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE MONTGOMERY em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a medida liminar de ID 176441322, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do "veículo MARCA: FORD, MODELO: FIESTA SE 1.6 8V FLEX 5P, PLACA: OSW8J03, COR: VERMELHO , ANO/MODELO: 2013 / 2014 , RENAVAM: *05.***.*49-53 e CHASSI: 9BFZF55P9E8001591”.
Julgo improcedente a reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais, tanto na ação, quanto na reconvenção, e dos honorários advocatícios, estes fixados (uma única vez, já que se tratou da discussão em relação ao próprio contrato alvo da lide) em 10% (dez por cento) do valor da causa, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa tal exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos.
Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706782-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: JOSE MONTGOMERY DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita do réu.
Registre-se.
Apreendido o veículo e citado o réu, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MONTGOMERY - CPF: *45.***.*46-91 (REU).
-
01/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706782-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: JOSE MONTGOMERY DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:13:45.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:45
Outras decisões
-
08/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:26
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
23/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
14/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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