TJDFT - 0708329-05.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MONTANDON em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708329-05.2021.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO MONTANDON EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Embargos à Execução que MARCIO ANTONIO MONTANDON move em face de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15.
Afirma o embargante que os autos executivos apresentam pretensão excessiva, diante de acordo firmado com a embargada firmado em março de 2019, a partir do qual realizou diversos pagamentos não considerados quando do ajuizamento da execução ora embargada.
Pleiteia, assim, o reconhecimento do excesso de execução.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Determinação de emenda para elaboração de novos cálculos do saldo devedor.
Decisão ID 120755600 indefere efeito suspensivo aos embargos.
Citada, a parte embargada deixou de apresentar resposta no prazo legal.
As partes não requereram a produção de outros meios de prova. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Diante da não apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia da parte embargada.
A partir disso, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, entendo que o pedido inicial deve encontrar guarida.
Com efeito, além da presunção acima mencionada, o embargante traz aos autos comprovação documental dos pagamentos realizados mensalmente, que não teriam sido considerados quando do ajuizamento, pela embargada, do processo executivo.
Bem por isso, de se acolher a pretensão para redimensionamento do valor exequendo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para redimensionar o valor a ser executado nos autos principais, reputando-o como devido em R$ 3.668,33 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) – ID 116313361.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais.
Ademais, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se neles.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:40
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2022 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EMBARGADO) e MARCIO ANTONIO MONTANDON - CPF: *17.***.*42-53 (EMBARGANTE) em 09/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MONTANDON em 09/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 18:23
Recebidos os autos
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10/10/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/06/2022 18:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (EMBARGADO) em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em 19/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 19:55
Recebidos os autos
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25/04/2022 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2022 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2022 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/02/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MONTANDON em 09/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 19:31
Recebidos os autos
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03/02/2022 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2021 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2021 15:48
Recebidos os autos
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14/12/2021 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2021 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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