TJDFT - 0765878-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARILENA DA PAIXAO COSTA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765878-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENA DA PAIXAO COSTA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 224002569 e 224002771), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 224002569 e 224002771, sendo: R$ 1.233,34, em favor da parte exequente - MARILENA DA PAIXAO COSTA ALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*02-34; e R$ 134,98 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:24
Outras decisões
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21/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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03/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:18
Expedição de Autorização.
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26/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765878-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENA DA PAIXAO COSTA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 18:44:10.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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20/06/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de MARILENA DA PAIXAO COSTA ALVES em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765878-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENA DA PAIXAO COSTA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 16:31:10.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
08/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:36
Outras decisões
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18/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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