TJDFT - 0708113-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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22/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708113-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS REQUERIDO: CEB GERACAO S.A., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA DIAS em desfavor do REQUERIDO: CEB GERACAO S.A., DISTRITO FEDERAL, na qual formula pedido de antecipação de tutela para “a determinação à primeira requerida para que, no prazo máximo de 24 horas, providencie o restabelecimento da iluminação no poste localizado em frente a residência do autor”.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a competência dos Juizados Especiais Fazendários emerge da lei nº 12.153/09, excluída, no entanto, nas causas ressalvadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Destaque acrescido).
Ocorre que, muito embora a ação tenha autor definido, é certo que a pretensão principal desborda, necessária e inafastavelmente, para o interesse coletivo, uma vez que a prestação de serviço de iluminação pública dos logradouros é um serviço público de natureza geral, não possuindo os atributos da especificidade e da divisibilidade, sobretudo por não trazer, na espécie, dano específico ao autor.
Acrescento a hipótese de que o instrumento processual adequado para o caso seria o manejo de ação civil pública, observados os critérios de legitimidade dispostos na Lei nº 7.347/85.
Desse modo, falece competência a este Juízo, uma vez que a análise do feito por Juizado Especial da Fazenda Pública encontra óbice no art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/09, o que exige a prematura extinção do feito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 487, IV, do CPC.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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