TJDFT - 0701042-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:45
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para manifestar sobre petição de ID 225378901, no prazo de 05 dias e complementar o valor do depósito, caso concorde com a autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:24
Outras decisões
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 22501924, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 13.059,72), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 22:00:34.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
06/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/08/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 207387795, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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25/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da PARTE REQUERIDA T4F ENTRETENIMENTO S.A., ID 204189144, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para análise.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 09:34:58.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
16/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA DIAS e ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONÇALVES DA SILVA DIAS em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A (ID. 185744858).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As rés não compareceram à audiência de conciliação, mesmo tendo sido previamente intimadas (ID. 192784194).
Dessa forma, reconheço a revelia, com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré arguiu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de devolução do valor dos ingressos.
O interesse processual é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e resta verificado quando preenchido o binômio necessidade-utilidade.
No presente caso, de acordo com o documento de ID. 192654676 – fl. 06, observa-se que a requerida efetuou o cancelamento da compra dos ingressos em 07/12/2023, encontrando-se o “status” do cancelamento como efetivado, o que foi reconhecido pelos autores em réplica.
Ou seja, não é mais necessário o prosseguimento da demanda quanto ao pedido específico de devolução do valor dos ingressos.
Dessa forma, acolho o pedido da defesa e reconheço a inexistência do interesse de agir quanto à restituição do valor dos ingressos.
A requerida também alega, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto aos gastos com despesas adicionais indiretas.
A legitimidade também é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
O requerente pretende a restituição das despesas com sua viagem em decorrência do show cancelado, sendo que a empresa ré foi a responsável pela organização do evento em questão.
Com isso, refuto a preliminar levantada, pois a requerida possui vínculo subjetivo com a demanda, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Por fim, a ré T4F ENTRETENIMENTO pretende a retificação do polo passivo, afirmando que as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico.
No entanto, possuem personalidades jurídicas diversas, podendo ambas figurar no polo passivo e responder de forma solidária pelos danos eventualmente sofrido (AgInt no AREsp nº 2.344.478/SP).
Assim, deixo de retificar o polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos materiais e morais em razão do cancelamento de show.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a empresa ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
O show adquirido pelos autores, para comparecerem com sua filha, foi cancelado poucas horas antes, em razão de questões meteorológicas.
Nesse sentido, não obstante condições climáticas se tratarem de caso fortuito externo, fato é que essas são previamente divulgadas nos meios de comunicação.
No caso concreto, inclusive, é fato notório que já haviam alertas sobre fortes ondas de calor na cidade do Rio de Janeiro/RJ à época do show (18/11/2023).
Também é fato notório que, um dia anterior (17/11/2023) foi amplamente divulgado nas mídias sobre o falecimento de uma jovem e o mal estar de diversas outras, em razão da alta temperatura.
Ou seja, a empresa tinha conhecimento sobre as condições climáticas e o eventual risco de cancelamento do evento.
Todavia, ao invés de agir com organização e planejamento, realizando o cancelamento com antecedência mínima razoável, optou por cancelar no mesmo dia, poucas horas antes do show, restando assim, demonstrada a negligência com o consumidor.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação de serviços pela ré (art. 14, CDC), ante a conduta negligente da empresa que manteve a realização do evento, realizando o cancelamento apenas com algumas horas de antecedência, ainda que ciente das condições climáticas, sendo cabível a reparação dos danos sofridos.
Quanto aos danos materiais, a ré sustenta que não é responsável pela reparação.
Contudo, os gastos sofridos foram exclusivos em razão do show, esse que não pôde ser desfrutado pelos requerentes e sua filha.
Ademais, fato é que os prejuízos poderiam ser evitados pela empresa se o cancelamento tivesse ocorrido com a devida antecedência.
Nesse sentido, os autores comprovaram gastos com a viagem, referentes à hospedagem no montante de R$ 1.810,80 (ID. 185744874); transporte até o local do show no valor de R$ 240,00 (ID. 185744876); segunda chamada para a realização de prova escolar no montante de R$ 139,50 (ID. 185744877); roupas e acessórios para o evento (ID. 185744879); salão (ID. 185744880); e Uber e alimentação (ID. 185744883).
No que se refere aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, restou configurado o dano moral por toda a indignação e frustração suportados pelos autores, tendo em vista a evidente quebra de expectativa diante do cancelamento do show da cantora internacional.
Soma-se a isso a despesas consideráveis para ir ao evento, que não ocorreu na data prevista, sendo os requerentes e sua filha informados quando já se encontravam no local.
Considerando-se o método bifásico fixado pelo STJ e os seguintes critérios: a extensão do dano (artigo 944, CC); o grau de culpa do lesante; a punição e exemplaridade; a culpa concorrente da vítima; a situação econômica do ofensor e do ofendido; e a proporcionalidade; fixo os danos morais na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição dos valores do ingresso, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem aos autores o valor de R$ 5.069,93 (cinco mil e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos (art. 389, CC) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC). b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC).
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/04/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, R.
G.
D.
O.
M.
J.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 188548324.
Retifique-se o cadastramento, em atenção à emenda apresentada, para: excluir do polo ativo a menor R.
G.
D.
O.
M.
J. e retificar o valor da causa para R$ 24.204,93.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, R.
G.
D.
O.
M.
J.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a alteração do polo ativo tem consequência direta nos pedidos formulados na ação e no valor da causa, bem como para evitar tumulto processual, intime-se a parte requerente para que apresente a emenda de ID 187129560 em forma de nova petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701042-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN MENEZES GOMES DE OLIVEIRA, ALESSANDRO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, R.
G.
D.
O.
M.
J.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao micro-empreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Cito, por oportuno, o julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, o autor é menor de doze anos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão n.543890, 20110111193184ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 26/10/2011.
Pág.: 267) O simples fato de a parte não ter capacidade civil absoluta já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, excluindo a menor do polo ativo ou requeira o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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