TJDFT - 0739389-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 05:13
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 05:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:34
Indeferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739389-10.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: BRENDO ALVES VIEIRA DESPACHO De início, registro ciência do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0744518-28.2024.8.07.0000 (ID 228789714), que deu provimento ao recurso do executado e determinou a liberação do valor penhorado em conta bancária.
O referido valor já foi liberado ao executado, conforme decisão proferida no ID 215296283 e comprovante no ID 215822996.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:31
Outras decisões
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22/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739389-10.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: BRENDO ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 211155053, a defensoria pública aponta que o executado a constituiu para representação processual.
Nestes termos promova-se o descadastramento da Defensoria Pública como curadora especial e seja cadastrada como representante legal.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 211042911.
Apenas dê-se ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:29
Outras decisões
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739389-10.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: BRENDO ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO GONCALVES COSTA em face de BRENDO ALVES VIEIRA, partes já qualificadas.
Após bloqueio parcial efetivado na conta, conforme ID 205182262, a parte executada apresentou impugnação à indisponibilidade registrada (ID’s 207265082, 208506373 e 208934788).
Nas suas razões, aduz a executada que o valor bloqueado guarda natureza de impenhorabilidade, pois advém de salário.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou suas considerações contrapondo aos argumentos do exequente.
Breve relatório.
Decido.
Em que pese as alegações da parte executada, sua posição não merece prosperar.
O extrato colacionado nos autos (ID 208506376) não comprova que a conta sob a qual recaiu bloqueio é conta salário.
Além disso, o documento inserto no ID 208934788 não se reveste de autenticidade suficiente de seu declarante.
Destaca-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Somado a isso, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Contudo, cabe ao devedor a comprovação de que a penhora online recaiu sobre valores acobertados pelo manto da impenhorabilidade.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2.
Ausente comprovação nos autos de que o valor bloqueado tem natureza salarial, deve ser mantida a penhora realizada sobre o valor, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo. 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade. 4.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1804387, 07417991020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, imperioso reconhecer que não houve a comprovação, através de documentação idônea, de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial.
Assim, é cabível a manutenção da penhora em relação a quantia bloqueada, não havendo que se falar na incidência da regra da impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC sobre este valor.
Assim, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Conforme anexo, promovo o a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:15
Outras decisões
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30/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739389-10.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: BRENDO ALVES VIEIRA DESPACHO Ao exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada no ID 208506373.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:18
Publicado Edital em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0739389-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: BRENDO ALVES VIEIRA Objeto: Intimação de BRENDO ALVES VIEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*75-22, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 27.211,08 (vinte e sete mil e duzentos e onze reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:17:35.
Eu, MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS, Estagiário Cartório, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:48
Expedição de Edital.
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/07/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 15:46
Outras decisões
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739389-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: BRENDO ALVES VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 188611260.
Brasília, 08 de julho de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRENDO ALVES VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
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16/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:57
Publicado Edital em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:13
Expedição de Edital.
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13/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:34
Outras decisões
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29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 21:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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29/04/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:57
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 01:24
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BRENDO ALVES VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:26
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:37
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (AUTOR).
-
10/11/2022 00:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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