TJDFT - 0702205-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADELSON JOAO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Outras decisões
-
16/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2024 00:41
Recebidos os autos
-
20/07/2024 00:40
Indeferido o pedido de ADELSON JOAO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-15 (EMBARGANTE), MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*07-15 (EMBARGANTE)
-
04/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 21:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702205-43.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELSON JOAO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
O §1º do citado dispositivo permite a concessão de efeito suspensivo, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos.
Recebo os embargos.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirta-se o embargado de que a resposta deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada resposta, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 23:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702205-43.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELSON JOAO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes.
Anote-se.
O item “d” da decisão de ID 186409939 não foi cumprido.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para que seja anexada a certidão do Oficial de Justiça atestando a data em que os embargantes foram citados.
No mesmo prazo, proceda-se à anexação da procuração outorgada pela embargada a seus advogados, a fim de que possam ser inseridos no sistema para intimação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702205-43.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELSON JOAO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação (autores idosos).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: a) anexar cópia de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física dos autores, pois a assinatura dos documentos que foram anexados aos autos parece consistir em recorte de assinatura de outro documento; b) anexar os comprovantes de rendimento do autor; c) retificar o valor da causa para o valor da dívida discutida; d) anexar decisão de recebimento da execução e certidão de citação dos autores naqueles autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730881-35.2023.8.07.0003
Cicero de Sousa Freitas
Alonso de Sousa Freitas
Advogado: Camila Caroline Dias Frazao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 11:56
Processo nº 0735061-94.2023.8.07.0003
Daniela Ribeiro de Morais
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:03
Processo nº 0736572-25.2022.8.07.0016
Admilde Lopes Macedo
Mayara Dantas
Advogado: Sandy Gedy Estrela Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:01
Processo nº 0736572-25.2022.8.07.0016
Admilde Lopes Macedo
Mayara Dantas
Advogado: Sandy Gedy Estrela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 17:24
Processo nº 0058077-81.2010.8.07.0001
Associacao dos Oficiais da Pmdf
Josilei Albino Goncalves de Freitas
Advogado: Claudio Guitton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:50