TJDFT - 0720343-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 21:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOANA D ARC BARROSO NEIVA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA D ARC BARROSO NEIVA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720343-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABINA SANTANA BARROS REQUERIDO: JOANA D ARC BARROSO NEIVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SABINA SANTANA BARROS em desfavor de JOANA D ARC BARROSO NEIVA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 09.09.2022, celebrou contrato de locação com a requerida, com prazo de duração até 09.03.2023, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida das Araucárias, nº 1325, torre B, apto 301, Real Quality, Águas Claras/DF.
Afirma que necessita do imóvel para uso próprio, porém a requerida não o desocupa.
Requer que a requerida e eventuais moradores desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório.
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 178287366), não compareceu ao ato (id. 184259420), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações da autora são demonstradas pelo contrato de locação firmado, cujo prazo findou em 09.03.2023, bem como pela notificação extrajudicial enviada pela autora à requerida em setembro/2023, solicitando que a requerida desocupasse o imóvel em 30 dias (id. 174997237), documentos estes que, somados à revelia, corroboram as alegações da autora.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para DETERMINAR a desocupação do imóvel situado na Avenida das Araucárias, nº 1325, torre B, apto 301, Real Quality, Águas Claras, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal da locatária ou eventuais ocupantes, a ser realizada após a publicação desta sentença, sob pena de despejo compulsório (art. 63 da Lei nº 8.245/91).
Após a publicação da sentença, intime-se a requerida ou eventuais ocupantes do imóvel para desocupá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:36
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:55
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2024 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:17
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:46
Outras decisões
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11/10/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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