TJDFT - 0705072-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:04
Outras decisões
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22/08/2024 18:04
Deferido o pedido de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - CPF: *47.***.*29-80 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705072-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MANOEL RODRIGUES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/06/2024.
Certifico e dou fé que a advogada da parte requerente protocolou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios em ID 202497844.
Certifico que o pedido não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a a advogada intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 16:44:56.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de VITOR MANOEL RODRIGUES REIS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705072-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR MANOEL RODRIGUES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte requerida junte aos autos o contrato determinado no ID n. 181217934, sem possibilidade de nova dilação do prazo.
Apresentado o contrato, vista à parte autora para manifestação.
Em caso de inércia ou em caso de novo pedido de dilação de prazo, anote-se conclusão para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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11/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VITOR MANOEL RODRIGUES REIS em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VITOR MANOEL RODRIGUES REIS em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705072-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITOR MANOEL RODRIGUES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda apresentada no ID n. 170177113.
Em atenção ao pedido de concessão de tutela provisória, especificamente sobre a apresentação da cópia do contrato e dos documentos correlatos, já houve o deferimento da medida no ID n. 161984817, tendo a requerida permanecido inerte, mesmo sendo advertida de que, em caso de inércia, não poderia impugnar os valores que a parte autora apresentar como devidos.
Assim, por ocasião do julgamento da demanda, serão levados em consideração os cálculos apontados no laudo de ID n. 170177124 e planilha correlata.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155911182 Petição Inicial Petição Inicial 23041815141391800000143550704 155911185 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23041815142925100000143550707 155911187 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 23041815142963000000143550709 155911189 04.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 23041815142983900000143550711 155911192 05.
Solicitação de contrato Documento de Comprovação 23041815143010600000143550714 155911194 06.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 23041815143037600000143550716 155913546 07.
Declaração de hipo Declaração de Hipossuficiência 23041815143070800000143550718 156553091 Decisão Decisão 23042713542941500000144121444 156553091 Decisão Decisão 23042713542941500000144121444 157145144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050200204920400000144645528 159232272 Petição Petição 23051910393668100000146499603 159232273 2.DOCUMENTOS DE HIPO Documento de Comprovação 23051910393693100000146499604 161984817 Decisão Decisão 23061416495747500000148945090 161984817 Decisão Decisão 23061416495747500000148945090 162213192 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600424735600000149146842 162485721 Mandado Mandado 23061917154909400000149388144 163031327 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23062314121813800000149871805 164152109 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23070410404617100000150864397 164540847 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23070618010400000000151206088 166317800 Decisão Decisão 23072418181150800000152767830 166317800 Decisão Decisão 23072418181150800000152767830 166419490 Certidão Certidão 23072515132293000000152869643 166506437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600481803400000152942728 166836505 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23072812065146500000153234983 167546695 Decisão Decisão 23080814315581600000153860202 167546695 Decisão Decisão 23080814315581600000153860202 168226551 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007525187600000154465092 170177113 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082910310220900000156196753 170177124 02.
Laudo Laudo 23082910310271000000156196764 -
29/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705072-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITOR MANOEL RODRIGUES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Consoante certificado no ID n. 166419490, transcorreu in albis o prazo para a requerida apresentar a documentação determinada no ID n. 161984817.
Conforme decidido, em caso de não apresentação da documentação, a requerida não poderá impugnar os valores que a parte autora apresentar como devidos.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar, desde logo, petição inicial de ação revisional, apresentando planilha com a indicação dos valores que entende serem devidos, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705072-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITOR MANOEL RODRIGUES REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 164152109, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme ID n. 164540847, o Eg.
TJDFT indeferiu o efeito suspensivo pretendido.
Assim, aguarde-se/certifique-se sobre o retorno do mandado de ID n. 162485721, bem como do prazo para a apresentação da documentação determinada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:18
Indeferido o pedido de VITOR MANOEL RODRIGUES REIS - CPF: *83.***.*23-80 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR MANOEL RODRIGUES REIS - CPF: *83.***.*23-80 (AUTOR).
-
14/06/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de VITOR MANOEL RODRIGUES REIS em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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