TJDFT - 0000002-78.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000002-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOINA PAULESCU BANCEU REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA A parte sucumbente, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 170365761 - fl. 295, com o qual anuiu DOINA PAULESCU BANCEU (ID 170566569 - fl. 297).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pela exequente (NUBANK, agência 0001, conta 42347710-2, LAYNARA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-50, ID 170566569 - fl. 297) o valor depositado de R$ 6.000,00, em 29/08/2023 (ID 170365761 - fl. 295), mais acréscimos.
Advogados com poderes para receber e dar quitação, integrantes do escritório LAYNARA MACIEL ADVOCACIA, conforme procuração de ID 117487560 - fl. 17).
Trânsito em julgado operado de forma imediata.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000002-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 170365760, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Fica a parte ré intimada a comprovar o recolhimento das custas finais (ID 169569219).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de DOINA PAULESCU BANCEU em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0000002-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOINA PAULESCU BANCEU REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que DOINA PAULESCU BANCEU move em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Afirma a autora que é correntista da requerida e que, em 25 de fevereiro de 2022 teve sua conta corrente bloqueada por alegação de suposta fraude.
Continua alegando que mesmo após apresentação da documentação solicitada pela ré não obteve sucesso no desbloqueio da quantia, experimentando prejuízos diversos.
Pleiteia, assim, condenação da ré na obrigação de liberação da conta, bem como reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Decisão ID 121170662 defere à requerente os benefícios da gratuidade de justiça e concede parcialmente a tutela de urgência para liberação da conta corrente.
Citada, o requerida impugna a gratuidade de justiça conferida à ré e refuta a existência de conduta antijurídica e sustenta tese de bloqueio preventivo por suspeita de fraude.
Também argumenta que não há danos morais passíveis de reparação.
Em réplica, a autora repisa argumentos já lançados na inicial. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça conferida à requerente, uma vez demonstrado nos autos os rendimentos mensais da parte, que reforçam o entendimento de que não tem capacidade de arcar com os custos do processo.
No mérito, razão assiste à autora em parte.
A requerida reconhece a realização do bloqueio da conta corrente na data indicada na inicial.
Todavia, apesar de sustentar que o bloqueio se deu de forma preventiva diante da possibilidade de fraude, deixou de comprovar tal realidade em contestação.
Com efeito, embora conduta potencialmente lícita, o bloqueio da conta corrente deve ser justificado.
No caso dos autos, como dito, não há prova documental alguma das suspeitas que levaram ao bloqueio da conta.
Não convence a alegação de que o atendimento à autora revelou voz não condizente com sua idade, o que de fato é verdade.
Isso porque o atendimento foi realizado após o bloqueio.
Se assim foi, é porque as suspeitas já deviam existir.
Porém, não restaram demonstradas.
Bem por isso, entendo indevido o bloqueio realizado inicialmente, prorrogando-se mesmo após o envio da documentação solicitada, cuja suposta inadequação também não restou comprovada pela ré.
Quanto aos danos morais, entendo-os presentes.
Sim, pois restou incontroverso que a conta permaneceu bloqueada por aproximadamente 03 meses.
Os prejuízos daí decorrentes são evidentes e ultrapassam os meros aborrecimentos, já que por certo trouxe angústias consideráveis que são merecedoras de reparação pecuniária.
Ainda entendo que o montante pleiteado na exordial é exacerbado, sendo aquele de R$ 5.000,00 condizente com as peculiaridades do caso e restam arbitradas pelo Juízo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré proceda ao desbloqueio da conta corrente tratada nos autos, confirmando em todos os termos a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos.
Condeno ainda o requerido ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da presente data.
Por força da sucumbência, que considero recíproca, condeno as partes ao pagamento de ½ das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça conferida à autora.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
08/09/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2022 00:20
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DOINA PAULESCU BANCEU em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704450-08.2021.8.07.0011
Banco Votorantim S.A.
Sebastiana Vieira de Sousa
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 07:54
Processo nº 0738821-12.2023.8.07.0016
Enoch Ferreira da Cunha
Paulo Chaves Pereira dos Santos
Advogado: Glaucio Henrique Oliveira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:51
Processo nº 0714714-40.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Andreia Nunes Meira
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 11:26
Processo nº 0710920-73.2021.8.07.0005
Claudecy Jose de Toledo
Mauro Barbosa da Silva
Advogado: Jose Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 06:29
Processo nº 0704519-40.2021.8.07.0011
Sul America Companhia de Seguro Saude
Calassio Locacao de Maquinas e Equipamen...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 12:07