TJDFT - 0709829-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709829-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES & SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE TARCISIO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 189617805) e RENAJUD (ID 192259501), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 5 de abril de 2024 14:58:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709829-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES & SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE TARCISIO DE MELO DECISÃO Regularmente intimada, a parte devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme certificado nos autos (ID 186221565).
Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito (petição retro).
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme solicitado.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Outras decisões
-
16/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709829-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES & SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE TARCISIO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada, via DJe, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para pagamento voluntário do débito, que se encerrou em 01/02/2024.
Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, bem como para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de fevereiro de 2024 16:04:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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