TJDFT - 0764478-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 19:21
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
16/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELINGTON SIMEAO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GELIO CARONE em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764478-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON SIMEAO DA SILVA REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, CARLOS EDUARDO GELIO CARONE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida na obrigação de retirar as matérias jornalísticas envolvendo o nome do autor de todas as redes sociais e sites da requerida, as quais considera difamatórias e aptas a denegrir a imagem do autor perante a sociedade; além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Quanto à impugnação da parte requerida ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos juizados especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado por parte do juízo ad quem (Turma Recursal) em caso de eventual recurso, situação em que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, § 3º do CPC.
Da prova testemunhal e da juntada de outros documentos No que se refere à oitiva de testemunhas, indefiro a produção da prova oral requerida pelo autor (id 200997290).
Trata-se, pois, de diligência inútil ao processo porquanto já constam nos autos documentos aptos a embasar os fatos que a parte requerente pretende demonstrar por meio do depoimento de eventual testemunha, os quais, em verdade, carecem de prova documental para apreciação.
Em relação ao pedido do autor para que a parte requerida apresente outras provas, não acolho tal pedido, uma vez que se tratam de documentos disponíveis em processo de acesso ao público, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia as provas carreadas aos presentes autos.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão, também prevê a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII).
Acerca dos fatos, afirma o autor, em síntese, que o seu nome e imagens pessoais foram utilizados de maneira tendenciosa e difamatória pela parte requerida, em razão da matéria intitulada “SAIBA QUEM É O HOMEM QUE SE VESTIA DE POLICIAL PARA EXIBIÇÃO NA WEB”, resultando em uma situação vexatória e prejudicial à honra e imagem do demandante.
Alega que tal situação ocasionou profundo abalo emocional, manifestado por sintomas de depressão e tristeza em círculo de amigos e familiares, além de impactos em sua vida profissional.
Em vista disso, ajuizou a presente ação para que a parte demandada retire a matéria do ar, requerendo também a condenação a título de danos morais.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que os textos são absolutamente informativos, não fazendo juízo de valor acerca do noticiado, mas tão somente descrevendo de forma imparcial, fatos verídicos; que a aludida matéria não extrapolou o direito de informar da imprensa, pois foi baseada na investigação realizada pela 5ª Delegacia de Polícia (Processo n° 0759729-90.2023.8.07.0016).
Aduz que, em 13/11/2023, o autor concordou com a transação penal formulada pelo Ministério Público nos autos supracitados, porquanto foi determinado o arquivamento do feito, o que não torna a matéria ilícita; que a intimidade e a imagem cedem espaço ao interesse coletivo de informação.
No mérito, requer sejam os pedidos autorais julgados improcedentes.
Na hipótese, a controvérsia posta gira em torno do amparo ao direito à honra, à reputação e à imagem (direitos da personalidade) da parte autora e,
por outro lado, ao direito de informação e liberdade de imprensa garantido à parte requerida.
Os direitos à liberdade de expressão e à informação estão previstos constitucionalmente (art. 5º, IV e XIV), inclusive são cláusulas pétreas da Constituição.
Contudo, a liberdade de imprensa só se justifica se utilizada para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população.
Nessa senda, verifica-se que a atividade jornalística envolve a colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada).
Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com cautela, sempre objetivando relatar a notícia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido.
Diante de situações como a colocada nos autos, doutrina e jurisprudência apontam que a solução dada ao caso concreto deve partir da ponderação (técnica da ponderação) dos direitos aparentemente conflitantes, aplicando-se a proporcionalidade em busca da prevalência do direito que melhor se aplique às condições apresentadas in concreto.
No caso em tela, o nome do autor foi citado na matéria jornalística intitulada como “SAIBA QUEM É O HOMEM QUE SE VESTIA DE POLICIAL PARA EXIBIÇÃO NA WEB”.
Pois bem, após uma análise da citada reportagem, percebe-se que ela é puramente narrativa, sem emprego de qualificações, adjetivos, sensacionalismo ou expressões pejorativas, em nítido exercício regular do direito de informar.
Ademais, a documentação juntada aos autos comprova que a matéria se baseou em investigação realizada pela 5ª Delegacia de Polícia, ou seja, de fato o requerente estava sendo investigado.
Assim, não obstante a irresignação da parte autora, não se evidencia a prática de qualquer conduta da requerida com o intuito de ofender a honra ou a imagem do requerente, tampouco a prática de qualquer abuso no direito de informar assegurado ao veículo jornalístico, que, a meu ver, apenas se valeu da liberdade constitucional de expressão própria dos meios de imprensa.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que “A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada” (REsp 1771866/DF).
Logo, não há dano moral quando a matéria jornalística se restringe a narrar fatos de interesse público (animus narrandi), haja vista que nessas hipóteses existe, tão somente, o regular exercício do direito de informação, assegurado nos artigos 5º, inciso XIV, e 220 da Carta Constitucional.
Na situação em apreço, tenho que a parte requerida agiu somente nos limites do animus narrandi, buscando informar fatos de relevante interesse público, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos direitos da personalidade do requerente.
Nessa toada, uma vez caracterizada a licitude da reportagem, o requerente não faz jus à indenização por dano moral postulada, sendo também incabível a condenação da parte requerida na obrigação de retirar de seu site e demais bancos de dados qualquer informação referente ao evento noticiado.
Dispositivo Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764478-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON SIMEAO DA SILVA REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, CARLOS EDUARDO GELIO CARONE DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte requerida quanto à petição id 200997290.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
20/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de WELINGTON SIMEAO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:31
Indeferido o pedido de WELINGTON SIMEAO DA SILVA - CPF: *58.***.*42-82 (REQUERENTE)
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04/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764478-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON SIMEAO DA SILVA REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, CARLOS EDUARDO GELIO CARONE DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se o réu quanto aos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 5 dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GELIO CARONE em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:25
Publicado Ata em 19/02/2024.
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16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0764478-53.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 13:38:15 -
09/02/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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