TJDFT - 0760505-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida (id 209510158). -
23/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:24
Outras decisões
-
30/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:04
Indeferido o pedido de FABRICIO JORGE MORAES GOMES - CPF: *94.***.*75-20 (AUTOR)
-
07/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 76.***.***/0326-90 (REQUERIDO)
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19/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de FABRICIO JORGE MORAES GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760505-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO JORGE MORAES GOMES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Relata a parte autora, em síntese, que possui contrato de telefonia fixa com a ré e que a mesma tem deixado de prestar os serviços com qualidade e eficiência, e que, por isso, deixou por diversas vezes de efetuar e receber ligações.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indébito de R$157,76 em danos materiais e R$ 30.000,00 em danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
A requerida, então, em sua defesa, a ré argumenta que prestou os serviços de forma devida e defende a ausência de situação que configure a imposição de indébito e dano moral e a sua ponderação caso venha a ser condenada.
Requer ao final a total improcedência dos pedidos da parte autora.
Resta incontroverso nos autos a existência do negócio jurídico de prestação de serviços telefonia, realizado entre as partes.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se a falha na prestação de serviços é capaz gerar danos morais a parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que assiste parcial razão ao pedido autoral.
Vejamos.
Argui o autor que teve sua linha de telefonia fixa afetada, causando perda de ligações e também mudança para ouro usuário sem que tenha havido tal pedido junto à operadora requerida.
Para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
Noutro giro, a parte requerida, nos termos do §3º, do artigo 14 do CDC somente não será responsabilizada quando provar, I - que tendo prestado o serviço o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, duas situações se extrai do ordenamento jurídico, a primeira, quanto a imputação objetiva da responsabilidade, e, a segunda, quanto ao ônus da prova, o qual se atribui ao fornecedor.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, verifica-se primeiramente que a requerida não conseguiu demonstrar cabalmente que a parte autora tenha solicitado qualquer mudança em sua linha.
Ao contrário, o autor demonstrou diversas reclamações junto à requerida e esta não apresentou nos autos comprovantes de que não tenha havido o defeito ou sua reparação.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que, havendo indisponibilidade de uso da linha pelo período de SETEMBRO a OUTUBRO/2023, haja danos a serem reparados.
Ao contrário do que defende a demandada, a ausência da prestação de serviços para com o autor e até o fato de que a linha foi desviada para terceiros, superou à razoabilidade, visto que foi efetivamente prejudicado em suas atividades pessoais, violando assim, seus direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar.
No que pertine ao pleito de indébito, para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável.
Logo, tenho por demonstrada sua pertinência diante do fato de que o engano é injustificável, haja vista que o autor requereu o reparo, sem sucesso, em mais de uma oportunidade.
O autor efetivamente pagou os valores indevidamente cobrados.
Dessa forma, o requerente faz jus à dobra prevista no art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, no que lhe deverá ser ressarcida a quantia de R$157,76.
Dos danos morais Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Note-se que o serviço ficou com os defeitos e indisponível por 2 faturamentos (SETEMBRO a OUTUBRO/2023).
O sofrimento e constrangimento a que foi submetido o autor, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Note-se que a requerida não indicou ter resolvido o caso nos chamados realizados pelo autor e não afastou a alegação de que a parte autora teve sua vida exposta a outrem, bem como suas informações pessoais foram violadas, sem que tenha requerido ou autorizado transferência de ligações.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reparação aos danos morais, a ser paga pela requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - condenar a requerida ao pagamento de indébito ao autor no valor de R$157,76, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% a. desde a citação; 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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