TJDFT - 0706603-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 13:23
Juntada de termo
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 14:51
Juntada de termo
-
25/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 09:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706603-78.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: AGATHA MIRANDA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
Sem prejuízo, apresente a planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já levantados, e proceda à indicação de bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 205873386.
Brasília/DF, 30/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:30
Outras decisões
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706603-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: AGATHA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que indique outros bens penhoráveis da devedora.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:19
Outras decisões
-
22/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:54
Desentranhado o documento
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706603-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: AGATHA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de id. 199726935, informe-se ao juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que o credor possui interesse no prosseguimento do processo eletrônico nº 0748629-12.2021.8.07.0016, em sucessão processual à executada.
Intime-se o exequente para que promova sua habilitação naquele processo, fazendo prova nestes autos no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, torne-se indisponível a petição de id. 201949304, uma vez que estranha ao feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:50
Outras decisões
-
27/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706603-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: AGATHA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do decidido nos autos do processo eletrônico nº 0748629-12.2021.8.07.0016, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o interesse em prosseguir no mencionado feito, em sucessão processual a executada, ante a renúncia ao crédito que lhe cabia naquela execução.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:50
Outras decisões
-
11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 16:00
Processo Desarquivado
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11/06/2024 14:35
Juntada de Ofício
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04/06/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
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03/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706603-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: AGATHA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pleito formulado no id. 191608552, esclareço que os Cartórios de Registro Civil não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar em busca da certidão de casamento da executada.
Assim, indefiro o pedido.
Entretanto, em homenagem ao princípio da cooperação, e para evitar diligências que não trariam resultado útil ao processo, ressalvo que a devedora informou na declaração de ajuste anual (id. 83640170) não possuir cônjuge ou companheiro.
Defiro, entretanto, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório. .
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:23
Outras decisões
-
08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706603-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: AGATHA MIRANDA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clayton Jose Souto Tabosa em face de Agatha Miranda de Sousa em que o credor objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor da empresa da executada, mediante incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 155309410).
Não sendo possível localizar a empresa e os sócios nos endereços diligenciados, a pessoa jurídica foi citada por edital (ID. 175214220).
A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, arguiu, em sede de preliminar de contestação, a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica uma vez que uma das sócias, executada no presente feito, já foi devidamente citada e possui advogado cadastrado no feito.
Requereu, portanto, sua exclusão do patrocínio da empresa Miranda e Trajano Advogados Associados (ID. 182121816).
O exequente concordou com a exclusão da Defensoria Pública do feito e requereu o reconhecimento tanto da citação por edital como da revelia da pessoa jurídica, com o consequente deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID. 185584388). É o breve relato.
Decido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sócio devedor tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE DO SÓCIO EXECUTADO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO PARA RECORRER DA DECISÃO.
EXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade e o interesse recursal do sócio executado para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de que, sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal da empresa devedora originária é excepcional, evidenciado no propósito de defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva, do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade, abrangendo, inclusive, a sua autonomia e a regularidade da administração, inexistindo,
por outro lado, interesse na defesa da esfera de direitos dos sócios/administradores. 4.
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, verifica-se que o resultado do respectivo incidente pode interferir não apenas na esfera jurídica do devedor (decorrente do surgimento de eventual direito de regresso da sociedade em seu desfavor ou do reconhecimento do seu estado de insolvência), mas também na relação jurídica de material estabelecida entre ele e os demais sócios do ente empresarial, como porventura a ingerência na affectio societatis. 5.
Desse modo, sobressaem hialinos o interesse e a legitimidade do sócio devedor, tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para recorrer da decisão que lhe ponha fim, seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente, em interpretação sistemática dos arts. 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente para questionar sobre a presença ou não, no caso concreto, dos requisitos ensejadores ao deferimento do pedido. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
REsp 1980607 / DF RECURSO ESPECIAL 2022/0004148-0.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: 3ª turma.
DJe 12/08/2022 RMDCPC vol. 110 p. 180 .
No caso, ante a não localização da pessoa jurídica e dos sócios nos endereços indicados no contrato social (ID. 160770034), foi deferida a citação por edital da pessoa jurídica, obedecendo aos trâmites legais.
Ocorre que a sócia não localizada é a parte executada no presente feito e está patrocinada por advogado.
Acresço que a executada se mudou sem informar ao juízo o seu novo endereço, conforme diligência de ID. 95616630.
Nesse sentido, acolho o pedido da Defensoria Pública, no exercício da função de Curadora Especial, e determino sua exclusão do patrocínio dos interesses da pessoa jurídica.
Cite-se a empresa, na pessoa dos advogados da sócia ora executada, por publicação no DJe, os quais deverão apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:48
Outras decisões
-
05/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MIRANDA E TRAJANO ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:39
Outras decisões
-
08/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:35
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:22
Expedição de Edital.
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:58
Deferido o pedido de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA - CPF: *47.***.*67-34 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:24
Outras decisões
-
02/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:41
Outras decisões
-
02/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:56
Outras decisões
-
13/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:00
Outras decisões
-
06/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:15
Indeferido o pedido de AGATHA MIRANDA DE SOUZA - CPF: *48.***.*30-90 (EXECUTADO)
-
06/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/12/2022 18:35
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2022 04:17
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:15
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 08:39
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
01/08/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 05/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 08:10
Recebidos os autos
-
06/03/2021 08:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/02/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 21:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2020 18:32
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
09/11/2020 08:42
Transitado em Julgado em 27/10/2020
-
05/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 22/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Sentença em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Sentença em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:28
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:07
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
04/08/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 23:12
Recebidos os autos
-
09/07/2020 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
06/07/2020 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
17/06/2020 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:29
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:29
Declarada incompetência
-
19/05/2020 12:00
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2020 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:16
Declarada incompetência
-
15/05/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2020 00:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 21:35
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/03/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2020 18:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2020 19:09
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:09
Declarada incompetência
-
04/03/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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