TJDFT - 0710317-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 22:10
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710317-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALEIXO ALBERTIN EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARIANA ALEIXO ALBERTIN e como devedor EXECUTADO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 204417531, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 204377321, em favor do exequente, considerando os dados bancários de id 200907262.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710317-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALEIXO ALBERTIN EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Houve pagamento parcial do débito, conforme id n.200852956.
Defiro o levantamento da referida quantia pela requerente, por se tratar de valor incontroverso.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente, considerando os dados bancários de id 200907262.
Intime-se a requerida para efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento.
Ressalto que o valor remanescente foi acrescido da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via SISBAJUD. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:36
Outras decisões
-
19/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:14
Outras decisões
-
06/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIANA ALEIXO ALBERTIN em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710317-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ALEIXO ALBERTIN REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/03/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710317-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ALEIXO ALBERTIN REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a operadora de telefonia ré se abstenha de incluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando que vem sendo instada ao pagamento de dívida objeto de acordo firmado entre as partes, O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça qual o valor objeto de pedido declaração de inexistência, discriminando a quais competências se refere, acrescendo o referido montante ao valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 16:24:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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