TJDFT - 0745740-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745740-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR FERREIRA DE AGUIAR EXECUTADO: BENEDITO ROSA ANDRE, FABIANO MORAES SILVA ANDRE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor VITOR FERREIRA DE AGUIAR e como devedor BENEDITO ROSA ANDRE e FABIANO MORAES SILVA ANDRE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 189268632, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745740-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR FERREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: BENEDITO ROSA ANDRE, FABIANO MORAES SILVA ANDRE DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito de R$ 2.872,01 (cálculo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:55
Outras decisões
-
09/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA ANDRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIANO MORAES SILVA ANDRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:08
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704030-31.2024.8.07.0000
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Gilson Rodrigues dos Santos
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 18:37
Processo nº 0740057-83.2019.8.07.0001
Paulo Antonio de Castro Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2019 15:55
Processo nº 0763521-52.2023.8.07.0016
Pedro de Lima Mariano
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Maria Eduarda Martins Guedes Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 09:07
Processo nº 0740208-10.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:43
Processo nº 0740208-10.2023.8.07.0001
Moema Silva Menezes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:52