TJDFT - 0700670-55.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700670-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO GONCALVES JORGE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes ROBERTO GONCALVES JORGE e CLARO S.A., relativo ao pagamento de R$ 5.000,00 que engloba a multa mais perdas e danos, ante o fato da requerida não conseguir reativar a linha reclamada.
Dessa forma, o acordo deve produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Ainda, os valores depositados incontroversos no que tange à obrigação de pagar (dano moral) de R$ 1.578,32 (Id 201166323 - Pág. 1) e R$ 1.575,00 (Id 202438222 - Pág. 1) devem ser liberados para o autor (Id 203982877): Banco de Brasil de titularidade de LOURIVAL MOURA E SILVA, CPF *00.***.*53-53, Agência 1887-2, Conta corrente 23203-3.
Insta salientar, que não houve início da fase executória para que houvesse a conversão da multa em obrigação de pagar.
Ademais, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. se manifestou quanto à impossibilidade de cumprir a obrigação imposta na sentença, tendo em vista a linha ter sido cadastrada em nome de terceiro.
Logo, dou a obrigação de fazer como cumprida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:18
Homologada a Transação
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12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700670-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO GONCALVES JORGE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte ROBERTO GONCALVES JORGE pediu o cumprimento de sentença (ID 200497110); - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.575,00 (ID 200853398); - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.578,32 (ID 201052876); - a parte ré TELEFONICA BRASIL SA juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 1.578,32 (ID 201166322), informando o cumprimento da sentença sem ressalvas.
De ordem, nos termos PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora ROBERTO GONCALVES JORGE para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valores depositados, fica a parte autora ROBERTO GONCALVES JORGE intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES JORGE em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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08/04/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:21
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700670-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO GONCALVES JORGE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 08/04/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:23
Deferido o pedido de ROBERTO GONCALVES JORGE - CPF: *96.***.*51-68 (REQUERENTE).
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06/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/02/2024 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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