TJDFT - 0764389-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:33
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 23:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764389-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DA SILVA FONSECA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida em danos morais, por ocasião do atraso de 1:35hs havido do seu voo originariamente contratado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso do voo da parte autora “...reestruturação da malha viária...”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
A empresa requerida alega em sua defesa que o atraso no voo da parte autora ocorreu em virtude de reestruturação da malha viária.
No entanto, a referida tese não se sustenta na medida em que a requerida não conseguiu demonstrar que teria adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar os prejuízos ocasionados à parte autora ou que lhes foi impossível adotar tais medidas, não havendo falar, portanto, em ausência de falha na prestação de serviços.
A parte autora relata que adquiriu passagem aérea junto à requerida para voo com partida, Rio de Janeiro e destino Brasília.
Afirma que houve uma alteração de seu voo, tendo este um atraso de 1:35hs horas, em razão de problemas operacionais.
Em contestação, a requerida afirmou que as alterações feitas no trecho decorreram da necessidade de adequação da malha viária, e que não houve atraso significativo na rotina do autor.
Danos Morais No caso em apreço, as partes autoras tiveram seu voo alterado em razão de necessidade de alteração na malha viária, o que gerou um atraso de 1:35 horas de sua programação original.
Em razão deste atraso, a parte autora pleiteia reparação por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, o atraso de 1:35hs (uma hora e trinta e cinco minutos) não pode ser considerado causa suficiente para atingir direito de personalidade das partes autoras.
Trata-se de descumprimento contratual, sendo certo que a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Confira-se entendimento neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO BILHETE DE IDA PELA AUTORA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA EM CASO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA.
ATRASO DE 2 HORAS NO VOO BRASÍLIA/CUIABÁ.
ILÍCITO CONTRATUAL SEM POTENCIALIDADE DE OFENDER A DIGNIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Restou comprovado que a companhia aérea ré divulga amplamente em seu site que a não utilização do trecho de ida implica o cancelamento do de volta.
Dever de informação suficientemente atendido. 2.
Ademais, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que solicitou à recorrida a manutenção do bilhete de volta (art. 333, inciso I, do CPC). 3.
Noutro giro, o atraso de 2 (duas) horas no trecho Brasília/Cuiabá não caracteriza a existência de ofensa moral, tratando-se de mero ilícito contratual.
Com efeito, o simples inadimplemento contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual resta sobrestado em face da Gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.852769, 20140110660697ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 09/03/2015.
Pág.: 425) Ademais, deve seguir-se o entendimento que o STJ vem adotando, em que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte” (Súmula nº 75 do TJRJ).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Ata em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0764389-30.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 10:09:11 -
09/02/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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