TJDFT - 0704070-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TAVARES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA TAVARES - CPF: *41.***.*42-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TAVARES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:50
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704070-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAVARES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, interposto por JOAO BATISTA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF na execução fiscal nº 0100672-53.2010.8.07.0015, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade por ele manejada.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/02/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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