TJDFT - 0702817-88.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 06:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2025 06:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2025 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702817-88.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI REU: GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S DESPACHO Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a devolução dos mandados.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:35
Outras decisões
-
03/02/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:21
Outras decisões
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702817-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI REU: GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCESCO LANCIOTTI e outros em desfavor de GILSON GOMES DE OLIVEIRA e outros.
A presente ação foi distribuída em junho/2023, todavia, este juízo entendeu ser incompetente para julgamento da lide e determinou a remessa dos autos ao juízo de Posse/GO.
Aquele juízo, por sua vez, suscitou conflito de competência, o qual foi provido para declarar o Juízo do Núcleo Bandeirante como competente para julgamento.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela formulado.
Narram os autores, em síntese, que, em 2022, tomaram conhecimento da existência de uma escritura pública de compra e venda lavrada com relação a uma área rural que defendem ser de sua propriedade (Fazenda Dom Olivas III).
Afirmam que o imóvel foi adquirido dos dois primeiros Réus ainda em 2004, e que a nova escritura de compra e venda foi lavrada em conluio com o terceiro Réu, todos cientes de que o bem, apesar da ausência do registro formal, não mais pertence a eles.
Aduzem que o cartório de registro de imóveis suscitou dúvidas acerca do registro por conhecerem os verdadeiros possuidores da área.
Ainda, indicam estar em curso uma ação de usucapião em que defendem possuir direito à propriedade do bem.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Isso porque, não é possível precisar se a área contestada pelas partes é a mesma que foi objeto da escritura de compra e venda.
Não se olvida de que os autores, de fato, tenham adquirido ao menos uma parte da área, consoante contratos anexados ao ID 161377681, mas a escritura lavrada pode referir-se à área distinta, cujo conhecimento este juízo não possui, por se tratar de imóvel localizado em Correntina.
Logo, é necessário aguardar a manifestação da parte contrária.
Vale ressaltar, aliás, que a escritura faz referência a uma fazenda distinta daquela anteriormente adquirida.
Ao que tudo indica, os autores adquiriram as Fazendas Oliva I e II, e a escritura refere-se a área constituída pela Fazenda Oliva III.
Por último, verifico que os autores propuseram ação de usucapião.
Neste caso, o conhecimento acerca do objeto desta ação é de imprescindível análise, mormente porque pode haver conexão entre a causa de pedir ou pedidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Previamente, contudo, à determinação de citação da parte adversa, intimo os autores para que anexem cópia integral do processo de usucapião mencionado no ID 161380130, para análise de eventual conexão.
Na oportunidade, deverão esclarecer se a área objeto da ação de usucapião é a mesma que foi descrita na escritura contestada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702817-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI REU: GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora os autores entendam ser desnecessário o encaminhamento dos autos, este juízo entende ser imprescindível a juntada da cópia do processo, para análise de eventuais atos praticados, sobretudo porque a redistribuição aconteceu há mais de 1 (um) ano e houve pedido de tutela de urgência.
Assim, anexe o autor a respectiva cópia integral do processo, em documento único, como forma de imprimir celeridade processual ao feito.
Caso a medida não se adotada, oficie-se ao juízo de Posse a fim de solicitar os documentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:18
Outras decisões
-
07/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:42
Outras decisões
-
12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:36
Processo Reativado
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuído por dependência ao processo de n. 5369962-15.2023.8.09.0132, ao juízo 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO.
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15/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCESCO LANCIOTTI em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702817-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI REU: GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 166182971.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702817-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI REU: GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCESCO LANCIOTTI, DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI em desfavor de GILSON GOMES DE OLIVEIRA, SUELI ROTTILI GOMES DE OLIVEIRA, JOSE CORREIA PRIMO ADVOGADOS E ASSOCIADOS S/S.
Observo que idêntica ação foi proposta no Juízo da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, sob o n° 5369962-15.2023.8.09.0132, tendo lá sido extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais Intimada para esclarecer tal situação processual a parte autora defendeu que a extinção daquele feito torna este juízo competente para a nova ação.
Decido.
O art. 286, inciso II, do CPC, estabelece que, quando extinto determinado processo, sem resolução do mérito, a reiteração do pedido ensejará a sua distribuição ao mesmo juízo, a fim de evitar burla ao princípio do juiz natural.
Dessa forma, o ajuizamento de idêntica ação entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e pedido, atrai a competência do juízo no qual houve o processamento de idêntica ação extinta sem julgamento de mérito, não sendo possível a tramitação da nova ação em juízo distinto da primeira, por se tratar de regra de competência absoluta funcional e inderrogável pela vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, ainda que se trata de cancelamento de distribuição.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
ARTS. 286 E 290 DO CPC.
ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara da Cível de Brasília em desfavor da 1ª Vara Cível de Brasília, em que se busca a declaração de competência desta, haja vista a inexistência de prevenção. 2.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Nos autos do processo distribuído anteriormente, que tramitou perante o Juízo Suscitante, foi proferida decisão determinando o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas iniciais. 4 Deve-se considerar o disposto no artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
Tribunal, segundo o qual, assim como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o cancelamento da distribuição seguida de reiteração do pedido também enseja a distribuição por dependência. 5.
Conflito conhecido.
Reconhecida a competência do Juízo suscitante.(Acórdão 1175716, 07052131320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 286, II, do CPC, declino da competência e determino a redistribuição dos autos, por dependência ao processo de n. 5369962-15.2023.8.09.0132, ao juízo 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 18:04
Declarada incompetência
-
21/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:44
Outras decisões
-
06/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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