TJDFT - 0706970-22.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:51
Expedição de Termo.
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:34
Outras decisões
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03/07/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:23
Outras decisões
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17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:42
Outras decisões
-
05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Outras decisões
-
09/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706970-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL EXECUTADO: ALOISIO RANGEL PEITUDO DECISÃO A parte executada interpôs recurso de agravo em face da decisão que manteve a penhora dos direitos possessórios sobre 5.000m2 do Módulo Rural nº 22, Quadra P, Rodovia DF 230, loteamento Fazenda Mestre D’Armas.
Não há notícia da concessão de efeito suspensivo no AGI n. 0703008-93.2019.8.07.0005.
Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias acerca do laudo de avaliação de ID n. 195780750.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:06
Outras decisões
-
21/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 13:26
Mandado devolvido dependência
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19/03/2024 18:27
Expedição de Termo.
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12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706970-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL EXECUTADO: ALOISIO RANGEL PEITUDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 188113245 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Sem prejuízo da intimação acima, de ordem, reexpeça-se o termo de penhora.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:07:31.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 16:47
Expedição de Termo.
-
29/02/2024 16:37
Expedição de Termo.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:45
Outras decisões
-
07/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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20/12/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 16:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL - CPF: *25.***.*08-00 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706970-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL EXECUTADO: ALOISIO RANGEL PEITUDO DECISÃO A sentença de ID n. 126011366 reconheceu a posse do requerido ALOISIO sobre a metade do imóvel denominado Rancho dos Rangel, sito na Fazenda Mestre D’Armas, DF 130, Chácara 08, Planaltina – DF.
No ID n. 162850753 o autor pede a penhora dos direitos possessórios sobre 5.000m2 do Módulo Rural nº 22, Quadra P, Rodovia DF 230, loteamento Fazenda Mestre D’Armas.
Cita o instrumento de cessão de direitos de ID n. 129834605 e a sentença de ID n. 126011366.
Contudo, a sentença de ID n. 126011366 teve por objeto o imóvel Rancho dos Rangel, sito na Fazenda Mestre D’Armas, DF 130, Chácara 08, Planaltina – DF, não o imóvel Módulo Rural nº 22, Quadra P, Rodovia DF 230, loteamento Fazenda Mestre D’Armas.
Antes de apreciar o pedido, intime-se o credor para esclarecer se os imóveis acima citados se tratam do mesmo imóvel, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a divergência dos endereços.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:46
Outras decisões
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706970-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL EXECUTADO: ALOISIO RANGEL PEITUDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta à decisão com força de ofício de ID 166252987.
De ordem, intimo as partes da resposta no prazo de 5 dias.
Meritíssimo(a) Juiz(a), Em resposta ao Ofício encaminhado por essa Vara Cível de Planaltina, referente ao Autos nº 0706970-22.2022.8.07.0005, que solicita o depósito em conta judicial da restituição do imposto de renda em nome de ALOISIO RANGEL PEITUDO - CPF *45.***.*66-91, temos a informar que após pesquisas nos sistemas da Receita Federal do Brasil não foi identificado nenhum crédito disponível para restituição em nome do mesmo.
A restituição do IRPF 2023 já foi processada e creditada na conta do contribuinte. À disposição para demais esclarecimentos.
Solicitamos confirmar recebimento deste e-mail para a devida conclusão do processo/dossiê nesta RFB.
Caso não haja resposta em contrário em 10 (dez) dias, entenderemos como confirmação efetivada.
Processo Dossiê RFB 10265.275486/2023-85 - ALOISIO RANGEL PEITUDO Atenciosamente, Marlene Romero Jeronymo EQCRE/DEVAT01 Planaltina-DF, 7 de agosto de 2023 11:35:41.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
07/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706970-22.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL EXECUTADO: ALOISIO RANGEL PEITUDO DECISÃO Em atenção à comunicação de ID n. 155906207, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT concedeu efeito suspensivo e determinou a liberação das quantias penhoradas, conforme decisão de ID n. 157064134.
A ordem foi atendida no ID n. 161655718.
No ID n. 162850753 o credor pretende a penhora da restituição de imposto de renda do devedor.
A respeito da (im)penhorabilidade de valores provenientes da restituição de imposto de renda, a jurisprudência tem se posicionado em diferentes frentes, dentre elas, a que entende em admitir a relativização da impenhorabilidade, a depender do caso em concreto e da origem gastos que justificaram a restituição: A restituição do Imposto de Renda pode ser penhorada quando não se comprova que os valores restituídos são originados das parcelas elencadas no inciso IV, do artigo 833, do CPC. (Acórdão 1410512, 07366102220218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como regra geral, é possível a constrição parcial da restituição do imposto de renda, em analogia ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 6.1. "Considerando que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto à penhora de crédito de restituição de imposto de renda. 2.
Na situação específica dos autos, a penhora requerida incide sobre crédito de restituição de imposto de renda, que não prejudica o sustento do executado, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento." (07358853320218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 15/3/2022.). 7.
A penhora de percentual do imposto de renda retido na fonte preserva o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 8.
Decisão reformada em parte para determinar a penhora de 30% do valor da restituição de imposto de renda da agravada, para a quitação de parte de seu débito, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG. 9. (Acórdão 1435024, 07140782020228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, defiro a penhora da restituição de imposto de renda do devedor, no valor de R$ 4.677,78, indicada no documento de ID n. 162434870 - Pág. 7.
Oficie-se a Receita Federal determinando o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos do valor de R$ 4.677,78, referente à restituição de imposto de renda que seria destinada ao devedor ALOISIO RANGEL PEITUDO - CPF: *45.***.*66-91.
Caso o valor já tenha sido liberado em favor do devedor, o fato deverá ser informado na resposta do Juízo.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Em relação aos demais requerimentos de ID n. 162850753, sobre o pedido constante no item "2", o credor deve comprovar a titularidade do devedor sobre os direitos possessórios sobre 5.000m2 do Módulo Rural nº 22, Quadra P, Rodovia DF 230, loteamento Fazenda Mestre D’Armas.
Sobre o pedido constante no item "3", o credor deve apresentar o comprovante de rendimentos do devedor, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de SERGIO RANGEL PEITUDO - CPF: *34.***.*03-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:35
Deferido em parte o pedido de ALOISIO RANGEL PEITUDO - CPF: *45.***.*66-91 (EXECUTADO)
-
13/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:29
Outras decisões
-
15/02/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ALOISIO RANGEL PEITUDO em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SERGIO RANGEL PEITUDO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:25
Outras decisões
-
20/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2022 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/06/2022 21:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2022 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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