TJDFT - 0707910-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO DE SALES em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:15
Outras decisões
-
21/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de laudo
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707910-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ARAUJO DE SALES REU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO Desentranhe-se o documento de ID n. 205571796 porque anexado aos autos por engano.
Rejeito a impugnação apresentada no ID n. 205278827 porque genérica e desacompanhada de documentos que demonstrem a exorbitância do valor cobrado.
O valor proposto pela perita está na média de valor de honorários periciais envolvendo perícias médicas semelhantes praticadas neste Juízo.
Assim, homologo a proposta de honorários apresentada no ID n. 202755923 e fixo os honorários em R$ 8.000,00.
Diante da solicitação de parcelamento (ID n. 205278827) e da anuência do perito (ID n. 205571797), defiro o parcelamento dos honorários periciais em 2 (duas) vezes.
Venha o pagamento da primeira parcela dos honorários, no prazo de 15 dias.
Realizada o depósito da segunda parcela, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2024 21:40
Desentranhado o documento
-
25/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (REU)
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20/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0707910-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ARAUJO DE SALES REU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:01:05.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707910-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ARAUJO DE SALES REU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO Diante da inércia da perita (ID n.201820353), destituo MELISSIA CONCEIÇÃO CHAGAS e nomeio para o exercício do encargo o expert CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO, com os dados na tabela de peritos ativos do TJDFT ([email protected], (61) 99621-1758).
Intime-se o perito para dizer se aceita exercer o encargo definido na decisão de ID n. 184391940, declinando, desde já, sua proposta de honorários.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:56
Outras decisões
-
25/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707910-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ARAUJO DE SALES REU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 186670031, as questões pontuadas na decisão de ID n. 186670031 são suficientes para o esclarecimento da dúvida apresentada pelo autor, que somente será esclarecida após o exame pericial.
Assim, mantenho a decisão de ID n. 186670031 sem a necessidade de ajustes.
Aguarde-se/certifique-se o transcurso do prazo para o autor declinar seus quesitos para a perícia.
Feito, intime a perita para apresentar proposta de honorários periciais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:48
Indeferido o pedido de DAVI ARAUJO DE SALES - CPF: *16.***.*85-04 (AUTOR)
-
05/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707910-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: DAVI ARAUJO DE SALES REU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora narra que, no dia 17/04/2023, se submeteu a exame de toxicológico no laboratório da requerida, com etapa necessária à aprovação em processo seletivo de emprego.
Esclarece nunca ter feito uso de nenhum entorpecente, contudo, o resultado do exame realizado pela ré – incluindo a contraprova – foi “positivo” para uso de cocaína e o derivado benzoilecgonina.
Aponta falha na prestação de serviço da requerida, pois ao ser examinado em outra clínica, recebeu laudo atestando “negativo” para uso de drogas.
A parte ré, por sua vez, esclarece que o exame se deu seguindo os padrões exigidos pela Resolução CONTRAN 923/2022, com o resguardo da integridade dos lacres e da cadeia de custódia do material biológico coletado.
Ainda, aponta que o fato de o outro exame realizado pelo autor com outra empresa apresentar resultado “negativo” para uso de entorpecentes, não invalida o resultado anterior, pois as datas de coleta das amostras são distintas.
Assim, subsistem como questões de fato controvertidas e relevantes as seguintes: a) saber se houve erro no exame realizado pela parte ré; b) saber se a requerida seguiu os procedimentos necessários à integridade da cadeia de custódia dos materiais biológicos coletados.
Entendo que tais questões de fato podem ser elucidadas por prova pericial.
A prova pericial é importante, pois não há nos autos elementos probatórios acerca da regularidade no exame, bem assim no resguardo do material biológico coletado.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança resulta da alegação da parte autora no sentido de que nunca fez uso de entorpecentes, reforçada pelo laudo de ID n. 161418135.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo, assim, arcar com os honorários do perito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo MELISSIA CONCEIÇÃO CHAGAS, inscrita no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Para viabilizar a perícia, fica a parte ré intimada a juntar aos autos toda documentação relacionada à cadeia de custódia do material biológico coletado, apontado na petição de ID n. 180283334 pela ré, como: "(...) extensa documentação técnica que atestam a higidez do exame e a rastreabilidade da amostra", no prazo de 5 dias.
Após, prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:03
Outras decisões
-
09/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707910-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ARAUJO DE SALES REU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados (ID n. 167560207) à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A parte se utiliza dos embargos para atacar o mérito da decisão recorrida, bem como para defender a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Os aspectos fáticos que envolvem à demanda (ausência de material biológico; contraprova já realizada) devem ser objeto de contestação, onde a requerida deverá comprovar eventual impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Aguarde-se/certifique-se o transcurso do prazo para contestação, contados a partir do comparecimento espontâneo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707910-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ARAUJO DE SALES REU: LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA DECISÃO Acolho os embargos opostos no ID n. 162870043.
O dispositivo da decisão de ID n. 162322916 passará a vigorar nos seguintes termos: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida, no prazo de 5 dias: a) a apresentação do resultado detalhado da contraprova, referente ao Laudo nº 210016549403; b) que realize exame de confirmação e DNA na amostra coletada do autor no primeiro exame, referente ao Laudo nº 06FYL1AA000821961; c) que proceda a nova coleta de material dos pelos do corpo do autor, a fim de atestar o erro do primeiro exame toxicológico.
Fixo pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações." Expeça-se mandado de intimação/citação, com as presentes retificações.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
18/06/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI ARAUJO DE SALES - CPF: *16.***.*85-04 (AUTOR).
-
07/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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