TJDFT - 0711770-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711770-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Enunciado Fonaje Cível 51, afirma que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Assim, considerando que a fase de conhecimento encerrou-se, havendo título judicial consolidado, que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial e que já foi expedida certidão de crédito, a prestação jurisdicional de competência deste Juizado esgotou-se, razão pela qual deve, o feito, ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Fonaje Cível 51.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711770-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela executada, argumentando, em síntese, que o bloqueio SISBAJUD é indevido, porquanto encontra-se em recuperação judicial, requerendo “o imediato desbloqueio de todas as suas contas, diante as declarações e informações trazida aos autos sobre a determinação de suspensão em decisão proferida na RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ainda requer, a suspensão da presente ação em face somente dessa Impugnante/Recuperanda, sob pena de violação do princípio da pars conditio creditorum, nos termos do art. 6ª da Lei n° 11.101/2005.”.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que o crédito constituído nestes autos é extraconcursal, porque decorrido de fato gerador posterior ao pedido da recuperação judicial, que se deu em 29/8/2024 No entanto, ainda que crédito extraconcursal e de não estar, em regra, submetido à recuperação judicial, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no juízo universal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC nº 178.571/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 15/2/2022, DJe de 18/2/2022) Grifei Também é o entendimento deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS.
JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do art. 49 da Lei n. 11.101/05 "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do período, ainda que não vencidos". 2.
Evidenciado que o crédito executado se constituiu em momento posterior à homologação do plano de recuperação judicial, impõe-se a classificação do crédito como extraconcursal. 3.
No tocante a satisfação de créditos extraconcursais, entende-se que os atos de constrição sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser submetidos à análise prévia do juízo recuperacional, uma vez que este dispõe de melhores elementos para avaliar o impacto das constrições sobre a empresa e sobre o plano de recuperação em curso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1862081, 07054559320248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada, para fins de desconstituir o bloqueio SISBAJUD.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação.
Expedida a certidão, retornem os autos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:27
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
22/07/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711770-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" INTIMAÇÃO De ordem, fica, a executada, INTIMADA do bloqueio SISBAJUD, no importe de R$ 5.018,50 (cinco mil dezoito reais e cinquenta centavos) junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, para, querendo, contestar o bloqueio no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
09/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 16:33
Outras decisões
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09/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2024 13:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:00
Deferido o pedido de ANDERSON FERREIRA PIRES - CPF: *74.***.*97-20 (EXEQUENTE) e LIDIANE DE MATOS PIRES - CPF: *89.***.*54-15 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/05/2024 17:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:28
Publicado Notificação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 09:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:56
Outras decisões
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:00
Outras decisões
-
11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:22
Processo Desarquivado
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11/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:10
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 19:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711770-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA PIRES, LIDIANE DE MATOS PIRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela ré na petição de ID 186055737, porquanto sequer iniciada a execução do julgado, não havendo qualquer ato de constrição que contrarie as determinações do juízo da recuperação judicial, mas, tão somente, intimação da requerida quanto à obrigação de fazer imposta na sentença, nos termos da súmula 410-STJ.
Intime-se e aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no ID 184731916. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:02
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 21:28
Desentranhado o documento
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25/01/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 21:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 22/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES - CPF: *74.***.*97-20 (REQUERENTE) e LIDIANE DE MATOS PIRES - CPF: *89.***.*54-15 (REQUERENTE) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:18
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES - CPF: *74.***.*97-20 (REQUERENTE) e LIDIANE DE MATOS PIRES - CPF: *89.***.*54-15 (REQUERENTE) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/11/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LIDIANE DE MATOS PIRES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PIRES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:38
Outras decisões
-
01/09/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 20:07
Juntada de Petição de intimação
-
30/08/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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