TJDFT - 0767129-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2024 00:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:49
Outras decisões
-
15/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DEIVID CORDEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767129-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO SOUSA BATISTA JUNIOR EXECUTADO: DEIVID CORDEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do débito, deduzindo-se a quantia penhorada (ID nº 180440976). 2.
Após, promova-se a consulta de valores junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. 3.
Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. 5.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, informe se o valor foi suficiente para quitar o débito, bem como para que forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações. 6.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o alvará. 7.
Caso o valor penhorado não seja suficiente para quitar o débito, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. 8.
Transcorrido o prazo de que trata o item 7 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências de intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:33:35.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:04
Outras decisões
-
07/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 12:21
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:04
Outras decisões
-
12/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:18
Outras decisões
-
01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
17/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:54
Outras decisões
-
17/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:10
Outras decisões
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2023 07:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:36
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/12/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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