TJDFT - 0760476-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:27
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE MIRANDA ABECASSIS em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0760476-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE MIRANDA ABECASSIS RECORRIDO: ALINE LIMA ROCHA, PAULO ROBERTO DE MORAES DECISÃO A parte recorrente formulou pedido de desistência do recurso inominado ora interposto (ID n.º 61481737).
A pretensão do recorrente encontra respaldo no art 998 do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: “A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse contexto, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:05
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/07/2024 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/07/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0760476-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE MIRANDA ABECASSIS RECORRIDO: ALINE LIMA ROCHA, PAULO ROBERTO DE MORAES DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente aufere renda mensal líquida superior a R$ 6.000,00 ( seis mil reais - ID n.º 61156172 ), o que não o qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO HENRIQUE MIRANDA ABECASSIS - CPF: *61.***.*37-10 (RECORRENTE).
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/07/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704783-16.2023.8.07.0002
Brb Banco de Brasilia SA
Lilian Spinola dos Santos Rodrigues
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:54
Processo nº 0704783-16.2023.8.07.0002
Lilian Spinola dos Santos Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:30
Processo nº 0704584-63.2024.8.07.0000
Fabriana Romeiro Rodrigues
Charles Pereira Marcelino
Advogado: Jorge Arturo Mendoza Reque Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 08:00
Processo nº 0704584-63.2024.8.07.0000
Iradi Maria de Jesus
Charles Pereira Marcelino
Advogado: Thalita Iasmim Rodrigues Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:34
Processo nº 0759416-32.2023.8.07.0016
Edna Maria Silva de Sousa
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Andrea Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:31