TJDFT - 0704315-92.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704315-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY RODRIGUES PEREIRA REU: RICARDO AUAD LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WESLEY RODRIGUES PEREIRA em desfavor de RICARDO AUAD LIMA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, ter adquirido do réu, em 26/06/2015, os direitos e obrigações sobre imóvel localizado no Condomínio Mansões Entre Lagos – Etapa 3 – Conjunto P – Lote 8, no valor de R$ 250.000,00, pago à vista.
Afirma, contudo, que não obteve a posse do bem, que se encontrava ocupado por terceira pessoa (Sra.
Cleusa), a qual mantinha ação possessória contra o réu desde 2014, sendo posteriormente mantida na posse por decisão judicial.
Sustenta que o réu agiu com má-fé ao alienar o imóvel mesmo ciente da disputa judicial, pleiteando, ao final, a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 186393629).
O réu apresentou contestação (ID 194021011), na qual impugnou a versão dos fatos apresentada pelo autor e, principalmente, negou o recebimento do valor alegado como pago na transação, sustentando que o contrato foi firmado sem quitação e sem comprovação de pagamento.
Defendeu a inexistência de dolo ou má-fé, bem como a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 198462306.
Em decisão saneadora (ID 210328252), fixados os pontos controvertidos, determinou o Juízo ao “autor que junte aos autos documentos que demonstrem o efetivo desembolso da quantia entregue ao requerido à época da negociação, tais como microfilmagens dos cheques e extratos bancários”.
Deferiu-se, ainda, a produção de prova testemunhal, que foi realizada conforme ata de ID 216992266.
Ao ID 213698891 o autor informou que “o pagamento foi feito em dinheiro em espécie”, não apresentando, contudo, qualquer extrato bancário contemporâneo à época da alegação contratação.
Apresentadas alegações finais pelas partes (IDs 224755861 e 224762036), vieram-me os autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da existência de vício na celebração do contrato de cessão de direitos sobre imóvel, notadamente se houve dolo por parte do réu e se efetivamente ocorreu o pagamento da quantia alegada pelo autor.
No ordenamento jurídico brasileiro, contratos devem ser firmados e executados com base em princípios como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação mútua.
Além disso, ninguém pode enriquecer-se injustamente às custas de outrem (art. 884 do Código Civil), nem pode pleitear restituição de valores sem provar que os pagou.
Ainda, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, cabia ao autor demonstrar que, de fato, entregou ao réu a quantia mencionada.
Na decisão saneadora (ID 210328252), o Juízo foi claro ao determinar que o autor juntasse aos autos documentos que comprovassem o efetivo desembolso da quantia alegada, tais como microfilmagens de cheques ou extratos bancários contemporâneos à negociação.
Em resposta (ID 213698891), o autor informou que o pagamento teria sido feito em dinheiro em espécie, sem, contudo, apresentar qualquer documento que demonstrasse movimentação financeira compatível com o valor alegado.
Essa ausência de prova documental - mesmo após expressa intimação judicial - enfraquece de forma decisiva a versão apresentada na inicial, tornando impossível reconhecer a existência de pagamento e, portanto, inviável qualquer devolução de valores ou condenação por danos morais e materiais. É importante destacar que o simples fato de o imóvel objeto do contrato estar envolvido em litígio judicial à época da negociação não basta, por si só, para caracterizar má-fé ou configurar fraude, sobretudo quando não há comprovação de prejuízo efetivo.
Dessa forma, não comprovado o pagamento, tampouco evidenciado dano real, não estão preenchidos os requisitos legais para a rescisão contratual com restituição de valores (art. 475 do Código Civil), nem para o reconhecimento de responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por WESLEY RODRIGUES PEREIRA em desfavor de RICARDO AUAD LIMA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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25/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/02/2025 21:31
Juntada de Petição de razões finais
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04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO AUAD LIMA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Ata em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
11/11/2024 13:23
Outras decisões
-
11/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS07/11/2024 14:00 TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704315-92.2023.8.07.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, em conformidade com a decisão de ID 210328252, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 07/11/2024 14h:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situada no Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva, Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 202, Itapoã/DF - CEP 71.590-000.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC.
Nos termos do § 2º, do art. 455, do NCPC, caso comprometam-se em trazer suas testemunhas, presumir-se-á a desistência da intimação daquelas que não comparecerem. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital* -
30/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Diante disso, rejeito a impugnação.Para tanto, defiro o pedido de produção de prova documental formulado pelo réu, e determino ao autor que junte aos autos documentos que demonstrem o efetivo desembolso da quantia entregue ao requerido à época da negociação, tais como microfilmagens dos cheques e extratos bancários.
Prazo: 10 dias.Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial.Esclareço que o réu poderá ser ouvido em interrogatório livre (art. 385, parte final, CPC) e deverá ser intimado por meio de seu patrono.As partes deverão depositar em Juízo o rol de testemunhas no prazo comum de 10 dias, de acordo com o artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sob pena dos efeitos previstos no art. 455 do CPC. -
18/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:05
Outras decisões
-
22/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704315-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY RODRIGUES PEREIRA REU: RICARDO AUAD LIMA DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, ID 194021011, faculto ao requerido provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para tanto, deverá apresentar: (i) Comprovante de renda mensal do último mês; (ii) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos três últimos meses; e (iii) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/06/2024 22:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Assim, à míngua de requisito legal, indefiro o pedido de tutela de urgência. -
09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY RODRIGUES PEREIRA - CPF: *65.***.*02-04 (AUTOR).
-
09/02/2024 17:28
Outras decisões
-
15/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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