TJDFT - 0701407-96.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:24
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 21:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:15
Processo Reativado
-
25/06/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
Na origem, foi assentada a necessidade de produção de prova testemunhal pelas partes para elucidar a questão controvertida da demanda.
A despeito disso, sobrevindo aos autos notícia de cancelamento de audiência que implicou o não comparecimento do réu ao ato, a despeito da retificação efetivada pela Secretaria e do desentranhamento da certidão que indicava o aludido adiamento, deve ser concedida nova oportunidade ao réu para oitiva de suas testemunhas, a bem dos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da necessidade de observância estrita do efetivo contraditório (art. 7º do CPC), sob pena de indevido cerceamento do direito de defesa.
Nesse contexto, deve ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja realizada audiência com colheita da prova oral apontada. 3.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Apelação cível do réu conhecida e provida.
Sentença anulada.
Recurso adesivo da autora prejudicado. -
24/05/2024 14:59
Prejudicado o recurso
-
24/05/2024 14:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0701407-96.2022.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILTON FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCINIRA MACEDO DE MOURA APELADO: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA, AILTON FRANCISCO DOS SANTOS, FLAVIO JESUS DOS SANTOS D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o réu/apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 56893914).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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