TJDFT - 0730824-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730824-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:47:11.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730824-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com indenizatória proposta por GABRIEL SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, com entrada no montante de R$ 30.128,83 e mais 60 parcelas de R$ 1.662,00.
Aponta que a taxa de juros contratada no patamar de 1,66% a.m./ 21,84% a.a., sendo que a média para o mercado no período era de 18,97%.
Aponta que os juros moratórios se qualificam como comissão de permanência velada e que a capitalização de juros se mostra indevida, já que não informada.
Alega que o seguro prestamista não era desejado e o registro de contrato é de interesse exclusivo da parte ré.
Tece arrazoado jurídico e requer a declaração de nulidade das cláusulas que fixam os juros remuneratórios, que deverão ser calculados de forma simples, pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 18,97% a.a ou 12% ao ano.
Pretende ainda a devolução dos valores pagos por tarifa de contrato e seguro prestamista, em dobro.
Em decisão de ID 168689895 foi deferida a gratuidade de justiça.
Em 04/10/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 174205623).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 174173690) na qual afirma que todos os valores foram livremente contratados entre as partes, não havendo que se falar em motivo para revisão do contrato.
Alega que a capitalização de juros é permitida para instituições financeiras e as tarifas cobradas se deram mediante a contraprestação devida.
Réplica em ID 176751985. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Prevê o art. 6º, inciso V, do CDC que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
No caso dos autos, não foram narrados fatos supervenientes que implicaram excessiva onerosidade das prestações.
Resta examinar, no entanto, se as prestações estabelecidas no contrato são desproporcionais ou se há abusividade em seus termos, o que se passa a realizar.
Nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de taxas administrativas tais como Taxa de Abertura de Cadastro, Taxa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Registro de Gravame, Despesas do Emitente (registro do contrato) e outras, ainda que ostentem cunho remuneratório, desde que expressamente previstas no contrato celebrado e por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), bem como por não importarem em vantagem exagerada em prol do agente financeiro.
Assim, só não é possível a cobrança de taxas vedadas pela Resolução 3.518/07 ou em outro diploma legal, estando dentro da margem de negociação entre instituição financeira e consumidor os encargos contratuais que vão abranger o valor final do produto, identificado pelo custo efetivo delimitado no contrato, o que também afasta eventual vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Essa margem de negociação delimita a concorrência e oferta do produto, representando os “descontos” oferecidos pelas diversas instituições financeiras para angariar clientes, aos quais sempre há a possibilidade de buscar o melhor preço e estimular a concorrência.
Sintetizando, não há óbice à cobrança de outros encargos desde que expressamente previstos no contrato, resguardando-se a publicidade e transparência que devem reger as relações de consumo, o que afasta qualquer abusividade em suas cláusulas.
No caso em tela, há capitalização de juros, o que se torna evidente pelo simples confronto da taxa de juros mensal com a taxa de juros anual, ambas de prévio conhecimento do consumidor nos exatos termos contratuais, donde não há que se falar em desconhecimento da previsão contratual de capitalização no momento da formação do negócio jurídico.
Ora, a taxa de juros anual não corresponde à soma de doze taxas de juros mensais, do que se conclui, mediante simples cálculo aritmético, que se trata de juros compostos, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova neste sentido diante da previsão contratual.
O verbete 596 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, que data de 15/12/1976, já dispunha que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram do Sistema Financeiro Nacional.
Não se aplicando o Decreto n.º 22.626/1933 às instituições financeiras, inexiste outra vedação legal à capitalização de juros, de modo que resta permitida sua utilização.
Há, ainda permissivo legal para a capitalização mensal de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, que foi reeditada e atualmente se encontra em vigor sob o nº 2.170-36/2001.
Dispõe o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, 23/08/2001, repetindo norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP nº 1963-17, art. 5º), in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Não se pode olvidar que, incidenter tantum, o egrégio Conselho Especial deste TJDFT, no julgamento da AIL 2006.00.2.001774-7, Relator Desembargador LÉCIO RESENDE, em julgamento ocorrido em 04/07/2006, declarou inconstitucional tal dispositivo, que permite a capitalização mensal de juros.
Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Em que pese o posicionamento adotado pelo órgão especial do egrégio TJDFT, que foi tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso, mas considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros, com base no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, entendo possível a capitalização mensal de juros, em contratos bancários celebrados posteriormente ao dia 31 de março de 2000, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36).
Destaco que, de fato, no preâmbulo da MP nº 2.170-36/2001 consta a sua edição com o escopo de fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, o que não se coaduna com a norma de seu do artigo 5º, que versa sobre a possibilidade de capitalização de juros no Sistema Financeiro Nacional.
Observo, entretanto, que o preâmbulo dos textos legislativos não vincula o seu conteúdo, havendo a possibilidade, embora esdrúxula, de previsões legais distintas no bojo de um mesmo diploma legal, o que tem sido feito pelo Poder Legislativo no decorrer do tempo, fato que já foi reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 602068/RS (Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Seção, DJ 21/03/2005, pág. 212).
Fato é que a redação da MP é clara no sentido de possibilitar a capitalização de juros às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Em outro cotejo, vale o registro de que o art. 192 da Constituição Federal dispõe que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por leis complementares, e o art. 62, §1º, inc.
III, da mesma Constituição veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada à lei complementar.
Observo, entretanto, que esta vedação somente ocorreu com a Emenda Constitucional n. 32, de 11/09/2001, quando já editada a MP n.º 2.170-36, de 23/08/2001.
De outra parte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316, que trata do exame de eventual inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001, em trâmite junto ao egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda não houve pronunciamento definitivo acerca da liminar vindicada.
Ademais, não vislumbro que a aplicação de juros capitalizados seja matéria reservada a Lei Complementar, pois tal lei de quórum qualificado é reservada a matérias que versem assuntos maiores, que tratem da estrutura do Sistema Financeiro Nacional, como a própria Lei n.º 4.595/1964 e não sobre a capitalização ou não de juros em contratos de mútuo.
Pelas razões expostas, forçoso é convir que o art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001 é constitucional e permanece em plena vigência no mundo jurídico, razão pela qual entendo legal a capitalização mensal de juros, não havendo qualquer abusividade em sua incidência que pudesse autorizar revisão judicial.
A parte autora teve ciência das taxas de juros aplicadas e o fato de contratar financiamento para pagamento em parcelas fixas demonstra sua plena concordância com a forma de amortização utilizada.
Some-se a estes argumentos o fato de que, no caso de Cédula de Crédito Bancário, há autorização legal específica para a capitalização mensal dos juros, prevista na Lei n.º 10.931/2004 (art. 28, inc.
I).
Em relação ao pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado faz-se necessário, no caso concreto a demonstração da abusividade na contratação.
Mesmo porque a própria noção de média pressupõe taxas mais altas e mais baixas, a depender da situação em concreto.
Foi nesse sentido que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.061.530/RS, na modalidade repetitivo, fixando o tema vinculante 27 com a seguinte redação: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora simplesmente alegou abusividade, de forma genérica, já que teriam sido cobrados juros superiores à média do mercado, o que não serve de justificativa para demonstrar a abusividade em concreto.
Não vislumbro ainda qualquer cobrança de comissão de permanência velada, já que os juros moratórios tem função diversa daquela, que não foi verificada no caso concreto.
Esclarecida a possibilidade de cobrança de juros de forma capitalizada no contrato objeto dos autos, entendo que a inicial não é clara quanto a alegação de cobrança de juros em patamar superior ao descrito no contrato.
Na verdade, a parte autora afirma que a inserção das tarifas questionadas gerou na prática a incidência de juros superior, o que como visto não faz sentido.
Porém, passo a analisar a validade da inserção de cada uma das tarifas questionadas pela parte requerente.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante, em sede de recurso especial repetitivo nº 958 que apresenta a seguinte redação: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Não há questionamento que o registro do contrato junto ao DETRAN efetivamente aconteceu e os valores cobrados não demonstram onerosidade excessiva.
Finalmente, respeitante ao seguro, anoto que o Código de Defesa do Consumidor reconhece como abusivo o condicionamento do fornecimento de outros produtos e ou serviços à contratação de outros, e operação que se costuma denominar como “venda casada” (artigo 39, I do CDC). É possível a cláusula que prevê a contratação de um seguro de proteção financeira, desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor.
Entretanto, na hipótese dos autos, entendo não haver qualquer elemento que possibilite, ainda que de forma precária, o reconhecimento da ocorrência da alegada “venda casada”.
Em outras palavras, não há elementos que indiquem, ou ao menos evidencie, que a formalização do contrato com alienação fiduciária estivesse sujeita à contratação automática de qualquer seguro, o qual uma vez ofertado, foi aderido voluntariamente pelo requerente.
A análise do contrato de ID 166463158 demonstra que a parte autora concordou com a contratação do seguro prestamista.
A par disso, o valor cobrado beneficia, diretamente, o consumidor, porque cobrirá morte natural ou acidental, invalidez permanente total por acidente, quitação de determinado número de parcelas no caso de desemprego ou incapacidade física temporária além da proteção do veículo financiado por roubo ou furto, incêndio e danos materiais contra terceiros, nos termos descritos no contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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