TJDFT - 0752145-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752145-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, GUSTAVO BRUM BERNARDI PINHEIRO, ERASMO MARTINS COSTA FILHO EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES, 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA, 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico a intimação presumida de JUNIOR CARDOSO DA SILVA, já que a carta precatória id. 237334473 foi devolvida com o resultado "desconhecido no local" (pag. 27), e cumprida no endereço onde foi realizada a citação daquele devedor.
Certifico, ainda, transcurso do prazo conferido no edital id. 228803157, sem manifestação dos executados WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES e NARCISO AZEVEDO DE LIMA.
Aguarde-se o prazo para manifestação de JUNIOR CARDOSO.
Sem prejuízo, intimo a Defensoria Pública, na função de Curadoria Especial para os demais executados.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:26:04.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
09/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:27
Expedição de Carta.
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25/05/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 15:31
Desentranhado o documento
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03/04/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 02:38
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:06
Expedição de Edital.
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12/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:48
Outras decisões
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06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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05/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752145-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, GUSTAVO BRUM BERNARDI PINHEIRO REU: WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES, 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA REVEL: 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 226224962.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES, 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA e REVEL: 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:53:23.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
18/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Edital em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Edital em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:56
Expedição de Edital.
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25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752145-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, GUSTAVO BRUM BERNARDI PINHEIRO REU: WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES, 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA, 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome dos réus e no valor indicado na inicial.
Diante do pedido do autor, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:32
Deferido o pedido de CLODOALDO PONTES PINHEIRO - CPF: *98.***.*76-87 (AUTOR).
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23/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752145-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOALDO PONTES PINHEIRO, GUSTAVO BRUM BERNARDI PINHEIRO REU: WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES, 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA, 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/02/2024 16:09 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
19/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752145-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE ESPÓLIO DE: CLODOALDO PONTES PINHEIRO AUTOR: GUSTAVO BRUM BERNARDI PINHEIRO REU: WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU LEILOES, 52.390.667 NAYSLAN NARCISO AZEVEDO DE LIMA, 51.385.074 JUNIOR CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Verifico que há probabilidade no direito autoral, seja pelos comprovantes de pagamento, registro de ocorrência policial e não entrega dos veículos.
Da mesma forma, parece haver ligação entre os requeridos que participaram de relações jurídicas com os autores com a mesma forma de conduta e por isso, há indicativo de fraude.
Dessa forma, o perigo da demora é verificado em razão de que normalmente em casos de fraude, a quantia é rapidamente retirada das contas correntes originalmente depositadas e há risco concreto de dilapidação de patrimônio.
Com isso, DEFIRO a tutela provisória para proceder com o bloqueio da quantia de R$ 58.388,00 nas contas dos réus, observando-se que o protocolo via sisbajud indicou que o réu Washington Luiz não possui vínculo bancário, conforme captura de tela abaixo: Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de anexo
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19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de anexo
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de anexo
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de anexo
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de anexo
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de anexo
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de anexo
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de anexo
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de anexo
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19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de anexo
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19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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